Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192408542, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... MANOEL LUIZ VICENTE propôs a presente AÇÃO em desfavor de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. aduzindo, em suma que: - era proprietário de um veículo JEEP RENAGADE, ano 2018/2019, placa QPK9105, chassi nº 98861115XKK210141, de cor CINZA, a qual estava segurada, através de contrato de seguro total com a Ré / Seguradora, sob o número de apólice 05362479; - o seguro foi realizado e seria pago em 04 parcelas de R$ 681,68 (Seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), cujo prazo de vigência da apólice era no período de 02/10/2019 à 02/10/2020; - o seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro em Anexo, em sua cláusula denominada CONDIÇÕES DE COBERTURA, e possuía cobertura para: Colisão, Incêndio, ROUBO/FURTO; - houve um sinistro com o bem no dia 29/10/2019, onde este foi roubado do autor, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos; - após contatos administrativos, houve a negativa de pagamento da indenização securitária sob o argumento de que “Houve omissão ou inveracidade de informações na comunicação do sinistro a seguradora relativas a causa, natureza, gravidade, e identificação do causador do evento, bem como qualquer outro fato ou informação fundamentais para conclusão do processo de sinistro”. Requereu, desse modo, a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 76.853,00 (setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais), a título de pagamento do prêmio seguro contrato, valor esse que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais desde o dia do sinistro dia 29/10/2019, além de indenização por danos morais. Foram juntados documentos. Contestação da parte demandada, pugnando pela improcedência do pleito exordial. Foi apresentada réplica. Foi realizada audiência de instrução, com depoimento pessoal do autor. Foram apresentadas razões finais pelas partes. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, observo que o pleito exordial não merece acolhimento. Conforme restou demonstrado pela parte demandada, a recusa de pagamento da indenização securitária ocorreu após a comunicação do sinistro, com a apuração dos fatos ocorridos, conferência de dados do veículo e de informações prestadas pelo segurado. Na referida fase a demandada apurou "QUE O VEÍCULO SEGURADO, FOI OBJETO DE ILÍCITO PENAL (APROPRIEAÇÃO INDÉBITA), UMA VEZ QUE LEGALEMENTE O VEÍCULO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA É DE PROPRIEDADE DA LOCADORA UNIDAS RENT A CAR, QUE LOCOU O VEÍCULO AO SR. SIDNEY FERNANDO DOS SANTOS, QUE NUNCA MAIS DEVOLVEU O REFERIDO BEM, GERANDO O REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS, SENDO INFORMADO, INCLUSIVE, A TRANFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM SEM QUALQUER TIPO DE AUTORIZAÇAO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA OU VENDA DO CITADO BEM (...)". Conforme bem destacado pela parte demandada, em seu depoimento pessoa em audiência de instrução, "O AUTOR AFIRMOU INICIALMENTE QUE NÃO CONHECIA OS SENHORES SIDNEY FERNANDO DOS SANTOS E ALISSON LENADRO REIS SANTOS E, QUANDO QUESTIONADO NOVAMENTE, AFIRMOU QUE NEGOCIOU O VEÍCULO COM AS CITADAS PESSOAS PELO OLX E QUE COMBINAOU COM O SR. ALISSON PARA COMPARAR O VEÍCULO EM UM SHOPPING DESTA COMARCA, ENTREGANDO EM ESPÉCIE A QUANTIA DE R$ 75.000,00 AO SR. ALISSON, QUE ENTREGOU O VEÍCULO E O DOCUMENTO DO VEÍCULO, INCLSUIVE, SEM FAZER NENHUM CONTRATO DE COMPRA E VENDA" Também se mostra relevante a informação do depoimento pessoal do autor no sentido de que "NÃO QUESTIONOU QUEM ERAM OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO BEM", o que não se mostra medida adequada quando se trata de aquisição de veículo de valor relativamente elevado. Entendo que, de fato, a parte autora adotou as cautelas de praxe para aceitação do risco e contratação do seguro, inclusive sendo realizada vistoria do veículo, mas, como a fraude foi bem feita, sequer foi verificada na vistoria do veículo e nos órgãos de trânsito, tendo o veículo sido regularizado de forma ilegal (“esquentar veículo"), "INCLUSIVE COM ALTERAÇÃO DA SUA UNIDADE FEDERATIVA PARA O ESTADO DE ALAGOAS". Assim, conforme esclarecido pela parte demandada, "DIANTE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA EMPRESA (REAL PROPRIETÁRIA DO BEM) O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FORA NEGADO". Diante do quanto restou comprovado, em relação à fraude que antecedeu a contratação do seguro de que tratam os autos, cuja indenização securitária foi negada pela parte demandada, entendo que não houve qualquer irregularidade na referida negativa, estando a parte demandada amparada por cláusula contratual. Pois bem, fundamentado nas condenações gerais (páginas 76 e 78), recusou-se a indenização ao autor pela perda total do veículo segurado, por se tratar de bem objeto de apropriação indébita, negativa esta, baseada nas seguintes cláusulas: 19. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 19.3. Cancelamento O seguro ficara automaticamente cancelado sem qualquer restituição de prêmio ou emolumento, quando: d) As situações previstas no item - Perda de Direitos – destas Condições Gerais. 20. PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro: IV. Em caso de sinistro, haverá perda do direito à indenização se: a) Houver omissão ou inveracidade de informações na comunicação do sinistro a Seguradora relativas a causa, natureza, gravidade, e identificação do causador do evento, bem como qualquer outro fato ou informações fundamentais para conclusão do processo de sinistro. Assim, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço da parte demandada, não há como ser acolhido o pleito exordial. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% sobre o valor da causa. P. R. I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028304-74.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL LUIZ VICENTE