Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDA ALVES DUARTE EXECUTADO(A): MARCOS JOSE DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003274-24.2022.8.17.8223
Vistos. Verifico que, em cumprimento ao Despacho de id 216792380, foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ R$ 100,34 da parte executada MARCOS JOSE DOS SANTOS RAMOS. O executado foi intimado da penhora (id 235198904) e não apresentou impugnação, tornando o valor bloqueado em sua conta incontroverso.
Ante o exposto, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado id 229398692, com os devidos acréscimos legais. Quanto à liberação dos valores, verifico que a parte exequente foi intimada para que fornecesse seus dados bancários pessoais para expedição do alvará, conforme id 235198916, quedando-se inerte (id 236527472). Diante do silêncio da exequente e do decurso do prazo (id 236527472), a manutenção do feito em aberto apenas para aguardar dados de transferência eletrônica atenta contra o princípio da celeridade. Assim, a solução adequada para a entrega da prestação jurisdicional, ante o descumprimento do comando para indicação de conta PIX/bancária, é a expedição de alvará na modalidade de recebimento presencial ("na boca do caixa"). Tal medida garante a disponibilidade do recurso à autora, independentemente da colaboração técnica que lhe foi exigida e não atendida. Por fim, a Diretoria certificou no id 236527472 que a parte exequente, embora ciente do resultado parcial da constrição, permaneceu inerte, deixando de promover o regular andamento do feito. No mais, deixou a parte exequente de indicar bens livres e desembaraçados do devedor para prosseguimento da fase executiva. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nº 75 do FONAJE e 43 do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC. Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a Diretoria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, em nome da exequente IVANILDA ALVES DUARTE - CPF: 217.190.714-20, para levantamento da quantia total depositada nos autos (id 229398692), com os acréscimos legais da conta judicial. Considerando a ausência de dados bancários da autora, o alvará deverá ser expedido para recebimento presencial em qualquer agência da instituição financeira depositária ("na boca do caixa"). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito