Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): WELLINGTON FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA - ME, MARIA DO CARMO DA SILVA, JACIELE ALVES DA SILVA DESPACHO 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001722-79.2016.8.17.1030
Trata-se de petição da parte exequente (ID 224524408) prestando esclarecimentos sobre a base legal invocada anteriormente e reiterando o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis. 2. Inicialmente, observo que a "Consolidação Normativa Judicial" citada pelo exequente, conforme o próprio esclareceu, refere-se a ato normativo do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). Saliento que tal regramento não possui aplicação no âmbito deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), visto que os Tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira (art. 96 e 99 da Constituição Federal), possuindo regulamentações próprias para o processamento de seus feitos e comunicações oficiais. 3. Dito isso, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 224524408. A expedição de ofícios genéricos a Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens é medida que pode ser realizada diretamente pela parte interessada na via extrajudicial, independendo de intervenção deste Juízo. Ademais, para a pesquisa de bens imóveis em âmbito nacional, encontra-se disponível o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), ferramenta acessível para tal finalidade. 4. Ressalte-se, ainda, que já foi realizada tentativa de constrição e indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme consta nos autos, restando a diligência infrutífera. 5. Considerando que todas as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram inexitosas até o momento; considerando que o processo já permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que fossem encontrados bens efetivos para a satisfação do crédito; 6. Determino a remessa dos autos ao ARQUIVO, onde deverão aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 7. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação frutífera que indique bens penhoráveis, voltem-me conclusos para a extinção da execução. Cumpra-se. Palmares, data da assinatura digital. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado