Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: FLAVIA PAIXAO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192553243, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032626-74.2019.8.17.2001 AUTOR(A): J P COMERCIO DE ESTIVAS LTDA
Trata-se de AÇÃO REVOGATÓRIA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA ajuizada por J P COMERCIO DE ESTIVAS LTDA em face de FLAVIA PAIXAO DE ALMEIDA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, na decisão id 60290372, foi determinada a emenda da inicial, com a inclusão da outorgante do instrumento procuratório, Sra. Severina Alves Viana, vejamos: “Por outro lado, deve a outorgante, Severina Alves Viana, figurar no polo passivo do presente feito, razão pela qual promova a autora a sua citação válida, com qualificação completa e fornecimento do seu endereço atual, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e revogação da liminar.” A emenda foi devidamente cumprida pela parte autora (ID 60546669). Entretanto, não houve citação da parte requerida Severina Alves Viana, ato processual indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC[1]). Ademais, consultado o CNPJ/MF da parte autora no site da Receita Federal do Brasil, constatou-se que a outorgante não mais integra o quadro societário da empresa, hipótese de perda superveniente do objeto desta ação. Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC[2]), faz-se imperiosa a manifestação das partes. Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem para DECLARAR sem efeito o despacho id 168838697 e DETERMINAR: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da manutenção da requerida Severina Alves Viana no seu quadro societário e, consequentemente, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e; b) Manifestado o interesse no prosseguimento do feito, CITE-SE a requerida Severina Alves Viana, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Cumpra-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau