Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ELIANE SANTOS DA SILVA MINIMERCADOS - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001948-15.2019.8.17.3250
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela executada, Eliane Santos da Silva Minimercados - ME, no curso da presente Ação de Execução Fiscal, por meio do qual pleiteia o desbloqueio de valores constritos judicialmente em sua conta corrente, sob o fundamento de que a constrição patrimonial recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, em valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, alegando por essa razão a sua impenhorabilidade. A Fazenda Pública, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do bloqueio, argumentando, em síntese, que a executada não logrou demonstrar que os valores bloqueados configuram montante depósitos em poupança, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da regra de impenhorabilidade, sem apresentar provas mínimas que comprovassem o caráter de poupança dos depósitos constritos. É o breve relato. Decido. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O dispositivo é claro ao restringir a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança e desde que não ultrapassem o limite legal. Registre-se que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consignam que tal proteção pode ser estendida a outros ativos financeiros, como contas correntes, desde que o devedor demonstre que os valores possuem natureza de poupança ou estejam reservados como garantia para sua subsistência, o que exige comprovação documental inequívoca.
No caso vertente, a executada fundamenta seu pedido na aplicação literal do dispositivo legal, mas não juntou aos autos quaisquer extratos bancários ou documentos que atestem a natureza dos valores bloqueados como sendo oriundos de conta poupança ou destinados à reserva financeira. A ausência de comprovação objetiva e documental impossibilita a caracterização dos valores como protegidos pela regra de impenhorabilidade, especialmente considerando que a executada não demonstrou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, ou que estes não faziam parte de movimentação habitual de conta corrente. No presente caso, não há qualquer elemento probatório que sustente a alegação da executada. Assim, deve prevalecer o interesse público na satisfação do crédito tributário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pleito da parte executada, determinando a manutenção da constrição patrimonial, efetivando-a em penhora. Dando prosseguimento ao feito, determino: 1. Dê-se cumprimento à íntegra do despacho de Id 59273248. Com efeito, intime-se a parte executada acerca da penhora de bens para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Embargos à Execução Fiscal; 2. Intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse sobre a penhora realizada nos autos e, querendo, apresentar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) atualizado para conversão dos valores constritos em renda. Intimem-se as partes acerca desta decisão, por seus procuradores em juízo, em meio eletrônico. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 17 de janeiro de 2025 Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito