Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J. Oliveira Armarinho Ltda
APELADO: Comercial de Alimentos Dom Luiz Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099897-32.2021.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora/executada, J. Oliveira Armarinho Ltda, nos autos dos embargos à execução, processo n° 0099897-32.2021.8.17.2001, ajuizado contra a exequente Comercial de Alimentos Dom Luiz Ltda, insurgindo-se em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar, DECIDO. O presente apelo não merece ser processado. Com efeito, conforme decisão de ID 51268543 foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça a ora apelante, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal com base no valor atualizado da execução, de acordo com o art. 13, II c/c art. 11, IV da Lei de Custas, n° 17.116/2020 deste Tribunal, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, apesar da regular intimação e ciente do inteiro teor do despacho, o apelante dele não recorreu, nem cumpriu a contento ordem ali estabelecida, eis que recolheu o preparo recursal sem atualizar o valor da causa, apesar do extenso lapso temporal (outubro de 2021), consoante demonstram as guias de recolhimento (ID 52015967). Assim, conforme determina o art. 1.007, §§ 2° e 5° do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido por deserção. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2°. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade. Transcorrido o prazo recursal, baixe-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm