Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): JAVA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID ___209739789, ID 208927853, ID 208927854, ID 208927855, ID 208927856, ID 208927857, ID 208927858, ID 208927859 ID208927861_. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _207633116 - Decisão____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060752-37.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Ao ID 198655147, pleiteia a parte exequente a inclusão das filiais da pessoa jurídica executada no polo passivo, bem como a inclusão da BRAVAX PROTEGE ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS, sob a alegação de formação de grupo econômico e responsabilidade solidária. Ato contínuo, requer o bloqueio on line, via Sisbajud, das pessoas acima mencionadas. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Bradesco Saúde S.A. em face da Java Comércio Importação e Exportação Ltda, pretendendo o credor o pagamento do débito de R$27.020,79, atualizado em 02/09/2024 (ID 180879008), relativo a prêmio de seguro saúde. Pois bem, a despeito de o contrato ter sido celebrado entre o exequente e a matriz, não há óbice em incluir no polo passivo da presente execução as filiais que não figuraram no título, por não haver autonomia entre matriz e filial. A bem da verdade, os bens da matriz e da filial constituem o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, a qual deve responder pelo pagamento da dívida com seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789, do CPC. Abaixo, colaciono julgado em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MATRIZ. CONTRATO FIRMADO COM A FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. 1. Apesar de a filial de uma empresa possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de contratos atribuídos a determinados estabelecimentos constituem obrigação da sociedade empresária por completo. 2. A matriz é parte legítima para responder por débitos oriundos de contrato firmado pela filial. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07073136720218070000 DF 0707313-67.2021.8.07.0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NO CNPJ DA MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA E DE SUAS DEMAIS FILIAIS. POSSIBILIDADE. MATRIZ E FILIAIS QUE CONSTITUEM UMA MESMA UNIDADE PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51127267920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 16-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5112726-79.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Data de Julgamento: 16/04/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024)
Ante o exposto, determino a inclusão das filiais abaixo no polo passivo: JAVA COMERCIO Filial 1 - CNPJ: 13.796.302/0007-55 JAVA COMERCIO Filial 2 - CNPJ: 13.796.302/0005-93 JAVA COMERCIO Filial 3 - CNPJ: 13.796.302/0004-02 JAVA COMERCIO Filial 4 - CNPJ: 13.796.302/0008-36 JAVA COMERCIO Filial 5 - CNPJ: 13.796.302/0010-50 JAVA COMERCIO Filial 6 - CNPJ: 13.796.302/0006-74 JAVA COMERCIO Filial 7 - CNPJ: 13.796.302/0009-17 Cumprida a determinação acima, defiro o pedido do exequente e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome das filiais através de consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade judiciária demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloquei-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). No que tange ao pedido de inclusão da BRAVAX PROTEGE ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS no polo passivo, pessoa jurídica diversa da executada, destaco que tal pedido caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se pretende atingir bens de determinada empresa para responder por dívidas de outra. Dessa maneira, considerando a atual sistemática processual, faz-se necessária a instauração de um incidente próprio visando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme arts. 133 a 137, do CPC, para que se evite decisões precipitadas, sem prévia oitiva da pessoa jurídica que sofrerá os efeitos prejudiciais da execução, até porque o art. 9º do estatuto processual estabelece que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. PRÁTICAS FRAUDULENTAS VISANDO À CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 134 E SEGUINTES DO NCPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PENHORA. MEDIDA EXCEPCIONAL PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ – SP. Agravo de Instrumento nº 2074719-26.2017.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié). Assim, por ora, até que a parte exequente instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pleito em relação à BRAVAX PROTEGE ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3] " RECIFE, 24 de julho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.