Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): UNEIDE MARIA SILVA, DAYSE LUCY SILVA AMARAL, WILSON AMERICO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017517-63.2015.8.17.0480
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente informa o adimplemento integral do débito. É O RELATÓRIO. JULGO. O executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme reconhecido pelo autor. Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Custas pelo autor, já adimplidas. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do pagamento voluntário da obrigação. Expeça-se alvarás para conta de titularidade da parte autora e de seu advogado, ficando desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, acaso juntado o instrumento negocial, com expedição do respectivo valor para conta de titularidade do causídico. Acaso não sejam informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr. Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento. Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos. Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Caruaru, data assinatura eletrônica. P. R. I. CARUARU, 30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito