Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): ALDA GOMES LACERDA DE MENESES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224712934, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119100-72.2024.8.17.2001
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI EXPANSÃO em face de ALDA GOMES LACERDA DE MENESES CANVENDISH, aduzindo, em síntese: Que emitiu em 19 de janeiro de 2023, “Cédula de Crédito Bancário nº C324201598” na qual a ré se obrigou ao adimplemento do valor de R$ 33.970,00, em 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de março de 2023 e a última em 10 de fevereiro de 2026; Que a ré descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 35.560,56. Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 35.560,56. Pagou custas. Citada por edital a parte executada deixou escoar o prazo para opor embargos sem qualquer manifestação, sendo defendida pela DPPE por contestação por negativa geral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, a parte executada foi instada a se manifestar acerca do pedido de execução, deixando de opor embargos à execução, sendo defendida pela DPPE por contestação por negativa geral, sem qualquer impugnação específica dos fatos narrados na inicial, pelo que a presunção de veracidade daqueles é medida que se impõe. No caso dos autos, conforme relatado, não foi paga a quantia de R$ 35.560,56. Demais disso, o art. 786 do CPC aponta três elementos sem os quais não se há de permitir a execução forçada, nem mesmo ao portador de título executivo: a) a insatisfação da obrigação, b) o caráter de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e c) a consubstanciação da obrigação em título executivo. Na hipótese em tela o exequente atendeu a todos os requisitos citados. Demonstrou a insatisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível retratada em título a que a lei atribui a qualidade de título executivo. Forte nesse pensar, verifica-se que o exequente faz jus ao pagamento de seu crédito exequente de R$ 35.560,56, valor que homologo como correto e devido. Determino que seja realizada a pesquisa de bens através do RENAJUD, CNIB, SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD (2 últimas declarações de IR) em desfavor da parte executada. Em não sendo encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça no mesmo endereço que o réu foi encontrado, tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (art. 829, § 1º, do CPC.). Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital