Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ESPÓLIO -
REQUERIDO: GILBERTO M LIMA RESTAURANTE - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE CUSTAS (SISBAJUD / RENAJUD) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223978746, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Diante da manifestação da parte autora, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por quantia certa em face da tentativa frustrada de localização do automóvel alienado fiduciariamente, o que faço com esteio no art. 4º do DL 911/69. Desse modo, determino as seguintes providências: 1. Alteração da classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2. Cite(m)-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), Advertindo-se o(s) Devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829). 3. Não se obtendo êxito no ato citatório, DEVE A DIRETORIA intimar a parte autora para, no prazo de 01 mês, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários para permitir a continuidade da demanda, sob pena de extinção do processo (Súmula 170 TJPE). 4. Caso não seja paga a dívida no referido prazo, independente de novo despacho, será promovida a penhora dos bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos seguintes meios eletrônicos: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; RENAJUD, devendo ser feita a restrição de circulação dos veículos encontrados até atingir o valor da execução. Pesquisa de bens no endereço da parte executada ou onde quer que sejam encontrados ou indicados nesta comarca, procedendo-se com a devida penhora e avaliação, tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 829, § 1º). Na hipótese do item 2,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001230-07.2022.8.17.2670 ESPÓLIO - intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, recolher a taxa referente às diligências nos referidos sistemas; Comprovado o recolhimento da taxa, remetam-se os autos para a caixa “preparar ordem de bloqueio”; Não se obtendo êxito na satisfação total do crédito com nenhum dos meios de execução utilizados, inclua-se o nome do devedor no SERASA, através do SERASAJUD, somente devendo ser retirado quanto houver o pagamento integral do débito, o que deve ser feito independente de novo despacho. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 05 dias (CPC, 854, § 3º), sob pena de preclusão e, caso não haja impugnação da ré, DEVE A DIRETORIA expedir alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. A resposta do SISBAJUD deverá ficar em sigilo em razão da quebra do sigilo bancário. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA se dirigir ao endereço da executada (ou endereço onde se encontrar o veículo, se localizado nesta comarca) para fazer a penhora e avaliação do veículo, bem como intimar a parte executada da constrição e avaliação, se houver, para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, bem como DEVE A DIRETORIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DEVE A DIRETORIA remeter os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º). Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, DEVE A DIRETORIA intimar as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, ou havendo a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924) e eventual determinação para expedição de alvará de transferência eletrônica. Providências necessárias observando-se o disposto no art. 153 do CPC: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 30 de março de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste