Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): JOSE ALTAIR BATISTA MENDONCA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008791-27.2024.8.17.8227 Vistos etc. Após análise inicial, foi constatado que a advogada do autor é inscrita em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, do Estado da Ceará. De acordo com o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), advogados que desejem atuar em estado diverso da sua inscrição principal podem patrocinar, no máximo, cinco causas por ano na seccional de outro estado, sem necessidade de inscrição suplementar. Todavia, caso o limite de cinco causas seja ultrapassado, é obrigatória a inscrição suplementar na seccional em que o advogado atua regularmente. Neste caso, foi proferido despacho determinando que a patrona do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse aos autos a comprovação de sua inscrição suplementar na OAB/PE ou que demonstrasse o respeito ao limite previsto na legislação acima mencionada. Apesar de devidamente intimados, o patrono não cumpriu a determinação judicial. A ausência de inscrição suplementar na seccional correspondente inviabiliza a regularidade da representação processual do autor e constitui vício que impede a tramitação válida do feito. A inscrição suplementar é essencial para a fiscalização do exercício da advocacia, visando garantir a observância das normas éticas e jurídicas estabelecidas pela OAB, bem como proteger a dignidade e a eficiência da prestação jurisdicional. Além disso, verifico que não há nos autos título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedora da parte executada, tampouco contrato de locação ou outro documento público que ateste a responsabilidade pessoal pelas dívidas( a exemplo, ficha de IPTU ou ITBI). Considerando que a determinação judicial não foi cumprida e que tal irregularidade impede o regular prosseguimento da demanda, a petição inicial não reúne os requisitos necessários ao seu processamento, conforme art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e assim extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito