Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLAMYS SHYNAIDER ANUNCIACAO CLAUDINO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232775213, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0066093-68.2024.8.17.2001
Vistos, etc. WILLAMYS SHYNAIDER ANUNCIAÇÃO CLAUDINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogado (ID n° 174138670), sendo contemplado com o benefício de auxílio-doença e o pagamento de prestações atrasadas, em virtude de acordo celebrado entre as partes (ID n° 193196921) e homologado por sentença (ID n° 205302493). Trânsito em julgado no ID n° 213625566. O Instituto demandado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer com implantação do benefício (ID n° 212251455), com o que o(a) demandante concordou (ID n° 213802496), e acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 212251459, no total de R$ 25.347,78 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a qual o(a) autor(a) também concordou (ID n° 213802496). O Ministério Público opinou pela homologação do referido cálculo da autarquia (ID n° 220915779). É o relatório, fundamento e decido. Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 212251459, no total de R$ 25.347,78 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), valor cabível ao demandante. Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 213802496), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao demandante, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível a este em favor de João Victor Silva Scipião, OAB/PE n° 51.846, advogado do(a) autor(a), conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID n° 213802498 e 174138670. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e expeça-se ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s) devido(s) (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), atualizado(s), juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do(s) valor(es). Com a disponibilidade do(s) crédito(s) atualizado(s), intime(m)se o(s) beneficiário(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se, bem como para informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Inexistindo discordância do(s) valor(es) depositado(s) ou restando silente(s) a(s) parte(s) credora(s), expeça(m)-se o(s) correspondente(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) mesma(s). Cumprida a obrigação de pagar com o depósito judicial do(s) valor(es) devido(s) pelo Instituto réu, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) e intimado(s) o(s) credor(es) dessa expedição, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito " RECIFE, 6 de abril de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho