Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALEXANDRE JOSE DE ARRUDA MILET INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189731254, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123379-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tendo como causa de pedir contrato de financiamento onde foram dados em garantia fiduciária o bem descrito na inicial. Foram acostados o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar foi o demandado devidamente citada, não se logrando êxito, entretanto, na apreensão do veículo. Sob o id 186810617, requereu o demandante a conversão do feito em procedimento executivo. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, uma vez frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível, por opção do credor, a conversão do feito em ação executiva, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto Código de Processo Civil, tudo nos termos do art. 4º do Dec. 911/69. Assim, uma vez requerida a conversão e preenchidos os demais requisitos legais, forçoso seu deferimento sem necessidade de maiores formalidades. Neste sentido, é a consolidada jurisprudência do E. TJPE: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. LIMINAR FRUSTADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. OBSERVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CPC PARA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.1. Tendo em vista o bem não se encontrar mais na posse do réu, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 13043/2014.2. Sem a apreensão do veículo, o andamento da ação de busca e apreensão resta prejudicado, tendo em vista ser a retomada do bem, o principal objetivo da referida ação.3. Frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão do feito em ação executiva, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto Código de Processo Civil.4. Laborou em equívoco o magistrado que, na espécie, julgou procedente ação de busca e apreensão, ao invés de converter o feito em ação executiva, conforme requerido pelo autor. 5. Recurso provido. (Apelação 442604-6 - 0002997-74.2014.8.17.0370. 3ª Câmara Cível – TJPE. Pub. 22/09/2016) - Grifei 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, uma vez que infrutífera a localização/apreensão do bem, CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do 4º do Dec. 911/69, com redação dada pela lei 13043/2014. Uma vez preclusa a decisão, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), conforme indicado na inicial. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, fazendo constar expressamente que: a) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); b) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. " RECIFE, 13 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau