Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIOMAR SHOPPING S.A. EXECUTADO(A): ESTEVAN DE BARROS LINS, MANOEL ALFREDO LINS NETO, ELIZABETE DE BARROS LINS SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PARTE AUTORA NÃO INDICA ENDEREÇO OU ADOTA MEDIDAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099011-28.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RIOMAR SHOPPING S.A. em face de ESTEVAN DE BARROS LINS, MANOEL ALFREDO LINS NETO e ELIZABETE DE BARROS LINS. A petição inicial (id 180754988) atribuiu à causa o valor de R$ 377.167,38. Relatou a parte exequente que o título se fundamenta em contrato de locação e termo de distrato com confissão de dívida, os quais restaram inadimplidos pelos executados. Decisão de id 184299602 determinou a citação dos executados para pagamento da dívida. Ato contínuo, a Diretoria Cível intimou a exequente para o recolhimento das taxas de expedição de mandado (id 184826445). Expedida citação de id 184826454, a qual restou infrutífera, com devoluções negativas conforme Certidão de id 185051896. Petição de emenda à inicial sob id 185084465, acompanhada de Demonstrativo de cálculo de id 185084468, requereu correção do valor da causa para R$ 341.514,50. Expedidas citações em ids 187781959 e 187781976. Em Certidão negativa de id 188456252 referente à carta de citação de id 187781976, declarou o Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder à citação e intimação de ESTEVAN BARROS LINS, bem como à penhora, depósito, avaliação e arresto de seus bens, em virtude de os porteiros do Edf. Maria João, Gutemberg Ferreira e Wagner Carneiro, terem informado que o executado e sua família, provavelmente, encontram-se viajando e que desconhecem a data de seu retorno. Sucessivamente, a Certidão negativa de id 188866162 referente à carta de citação de id 187781959 atestou a Sra. Oficiala que não encontrou os executados MANOEL ALFREDO LINS NETO e ELIZABETE DE BARROS LINS. Ato ordinatório (id 189326888) intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a citações frustradas de ids 188866162 e 188456252. A demandante pugnou na peça de id 192449188 pela realização de novas diligências para citação de ESTEVAN DE BARROS LINS e indicou novos endereços para os dois outros executados. Novas tentativas de citação expedidas nos ids 194134351, 194134367 e 194138033. Na Diligência, id 196144975, atestou a Sra. Oficiala que citou por hora certa o executado ESTEVAN DE BARROS LINS. Carta de ciência de citação com hora certa acostada aos autos sob ids 201017487, 202609801 e 202609802. Diligência infrutífera constatada na Certidão de id 198378833 (referente à carta de citação da executada ELIZABETE DE BARROS LINS, id 194138033) em virtude de não ter sido possível localizar o numeral constante do endereço do mandado e de ser desconhecido seu atual endereço. Ato ordinatório de id 206448395 intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das citações frustradas. Despacho de id 208552247 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, ofertar endereço apto para a citação dos executados MANOEL ALFREDO LINS NETO e ELIZABETE DE BARROS LINS, sob pena de extinção. Ademais, determinou à secretaria que certificasse eventual oposição de embargos à execução pelo executado ESTEVAN DE BARROS LINS, no prazo legal. Certidão de id 209301089 certificou que houve oposição de embargos à execução pelo executado ESTEVAN DE BARROS LINS nos autos do processo de nº 0025091-84.2025.8.17.2001. Em manifestação de id 208643062, a exequente requereu a realização de pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O pedido foi deferido consoante Despacho de id 210843727. Expedição de cartas de citação (ids 215872943 e 215872944). Certidão de id 218180869 certificou que no processo de Embargos à Execução de nº 0025091-84.2025.8.17.2001 foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC, estando com recurso de apelação pendente de apreciação. Certidão de id 219288451 anexou aos presentes autos a carta devolvida referente a citação do executado MANOEL ALFREDO LINS NETO, tendo como motivo de devolução a insuficiência de informações no endereço. A parte demandante, em petição de id 221046202, pugnou pela expedição de ofícios à Neoenergia Pernambuco, Compesa, TIM, Claro e Vivo, para que informem e forneçam eventuais endereços atualizados do executado acima mencionado, o que foi indeferido, conforme Despacho de id 221744497. Sob id 222100799, a exequente indicou novo endereço. Expedição de citação (id 225952109) que restou frustrada, conforme Certidão de id 227784277. Despacho de id 230492187 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada para o efetivo andamento do feito. Certidão de id 232008543 declarou que a parte autora, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório, passo à decisão. A citação válida é um dos pressupostos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a angularização da relação processual, o feito não pode prosseguir em direção a um provimento de mérito, caracterizando a ausência de um requisito essencial, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É ônus da parte autora, e não do Judiciário, esgotar as diligências para a correta localização da parte demandada. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)” [Destaquei] “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2552858 PE 2024/0020127-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)” [Grifos nossos] Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da parte demandada, todas sem êxito. Senão, veja-se: Seguiram-se diversas tentativas de citação por mandado e carta, conforme expedientes de ids 184826454, 187781959, 187781976, 194134351, 194134367 e 194138033. Todavia, as diligências restaram infrutíferas, com devoluções negativas por endereços insuficientes ou não localização dos devedores (ids 185051896, 188456252, 188866162, 198378833 e 201510478). A parte demandante foi intimada em diversas oportunidades para se manifestar sobre as certidões negativas e indicar endereços atualizados, conforme Atos ordinatórios de ids 189326888, 198829592 e 206448395, além dos Despachos de ids 208552247, 221744497 e 230492187. Ademais, as certidões lavradas pelo(a) Oficial(a) de Justiça consignaram que a parte executada não foi encontrada. Note-se que na Certidão de id 219288451 foi declarado que a citação do executado MANOEL ALFREDO LINS NETO foi frustrada em decorrência da insuficiência de informações no endereço. Saliente-se, ainda, que de acordo com a Certidão de id 232008543, a parte autora, intimada a indicar novo endereço, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É ônus da parte autora, e não do Poder Judiciário, empreender as diligências necessárias para localização da parte. A ausência de colaboração compromete o desenvolvimento processual, configurando falta de pressuposto para a continuidade válida da demanda, o que impõe a sua extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife/PE, 4 de março de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito