Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215112199, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Arquive-se, conforme determinado na última decisão. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:13
Reativação
28/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:38
Publicação
24/01/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Com o julgamento do agravo, determino a expedição dos alvarás de transferência requeridos pela parte exequente. Após, não havendo pendências, arquive-se o feito. RECIFE, 15 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Com o julgamento do agravo, determino a expedição dos alvarás de transferência requeridos pela parte exequente. Após, não havendo pendências, arquive-se o feito. RECIFE, 15 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
21/01/2025, 00:00
Definitivo
20/01/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 10:50
Expedição de documento
20/01/2025, 10:14
Arquivamento
15/01/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 08:43
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:25
Documento (Alvará)
07/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 00:05
Publicação
17/10/2024, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176033113, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO EM PARTE [...]intimando-se a executada para pagar em 15 dias." RECIFE, 14 de outubro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 18:24
Mero expediente
10/10/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:51
Publicação
12/09/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180519139, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO À parte exequente para requerer o quê de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. Intime-se. RECIFE, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 5 de setembro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 11:53
Mero expediente
29/08/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:32
Publicação
12/08/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 17:52
Publicação
08/08/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176033113, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 168107087 pela ausência de prévia comprovação do recolhimento das despesas processuais pertinentes. De acordo com a Lei Estadual de Custas nº 17.116/2020, artigos 9º, IV e 16, IV, as custas e taxas judiciárias devidas deverão ser previamente recolhidas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. A esse respeito, confira-se a NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (no que interessa): “MOMENTO DO RECOLHIMENTO Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; Importante salientar, inicialmente, que a atual redação da lei advém de emenda parlamentar proposta no curso do processo legislativo perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que adotou redação de anteprojeto de lei complementar elaborado por comissão instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e enviado pelo Supremo Tribunal Federal à Câmara dos Deputados, estabelecendo normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Dito isto, no atual regime jurídico, a modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC ), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade”. No prosseguimento da execução, em vista do disposto o art. 523, § 1º, do CPC, decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo, deve haver o acréscimo de 10% de multa e mais 10% de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na parte não depositada, podendo haver bloqueio de valores pelos sistemas eletrônicos se não houver a comprovação do pagamento espontâneo pela executada. No entanto, excluo do cálculo exequendo a quantia referente aos honorários sucumbenciais sobre astreintes, nos moldes da concordância do exequente e farta jurisprudência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. Intime-se a exequente atualizar a conta nos moldes acima, intimando-se a executada para pagar em 15 dias. Intime-se. RECIFE, 17 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176033113, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 168107087 pela ausência de prévia comprovação do recolhimento das despesas processuais pertinentes. De acordo com a Lei Estadual de Custas nº 17.116/2020, artigos 9º, IV e 16, IV, as custas e taxas judiciárias devidas deverão ser previamente recolhidas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. A esse respeito, confira-se a NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (no que interessa): “MOMENTO DO RECOLHIMENTO Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; Importante salientar, inicialmente, que a atual redação da lei advém de emenda parlamentar proposta no curso do processo legislativo perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que adotou redação de anteprojeto de lei complementar elaborado por comissão instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e enviado pelo Supremo Tribunal Federal à Câmara dos Deputados, estabelecendo normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Dito isto, no atual regime jurídico, a modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC ), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade”. No prosseguimento da execução, em vista do disposto o art. 523, § 1º, do CPC, decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo, deve haver o acréscimo de 10% de multa e mais 10% de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na parte não depositada, podendo haver bloqueio de valores pelos sistemas eletrônicos se não houver a comprovação do pagamento espontâneo pela executada. No entanto, excluo do cálculo exequendo a quantia referente aos honorários sucumbenciais sobre astreintes, nos moldes da concordância do exequente e farta jurisprudência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. Intime-se a exequente atualizar a conta nos moldes acima, intimando-se a executada para pagar em 15 dias. Intime-se. RECIFE, 17 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 08:21
Expedição de documento (Alvará)
03/05/2024, 09:28
Mero expediente
25/04/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 16:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/04/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:38
Mero expediente
04/04/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 16:06
Reativação
27/02/2024, 16:06
Definitivo
27/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:31
Recebimento
19/02/2024, 12:05
Documento (Decisão)
19/02/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
24/07/2023, 22:56
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2020, 15:20
Mero expediente
22/10/2020, 12:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 12:33
Petição (Contra-razões)
19/10/2020, 14:53
Petição (Apelação)
08/10/2020, 18:10
Improcedência
07/10/2020, 12:52
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2020, 11:05
Procedência
08/09/2020, 12:11
Conclusão (para julgamento)
09/04/2019, 17:14
Petição (Memoriais)
09/04/2019, 14:42
Petição (Razões finais)
03/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:47
Mero expediente
20/03/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 16:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
19/03/2019, 15:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
19/03/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:30
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
18/12/2018, 18:26
Mero expediente
17/12/2018, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2018, 14:22
Mandado
07/12/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:36
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:23
Mero expediente
23/11/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:48
Mero expediente
13/11/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:27
Conclusão (para julgamento)
25/10/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:41
Petição (Contestação)
26/09/2018, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 20:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:55
Documento (Certidão)
14/08/2018, 11:44
Documento (Certidão)
13/08/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 19:22
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2018, 11:09
Mandado
11/07/2018, 23:23
Expedição de documento (Ofício; Ofício)
11/07/2018, 17:22
Mandado
11/07/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)