Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMERCIAL BATISTA LTDA, ADMIR BATISTA DA SILVA, ADEILZA MARIA DA SILVA OLIVEIRA CARNEIRO, HAMILTON BATISTA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006266-53.2000.8.17.0810
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Comercial Batista Ltda, Hamilton Batista da Silva, Admir Batista da Silva e Adeilza Maria da Silva Oliveira Carneiro, distribuída originalmente em 27 de outubro de 2000. Após longo trâmite na forma física, o processo foi migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico, conforme Certidão de Validação de Migração de ID 133797478 e Certidão de Cumprimento pós Migração de ID 140331132. O banco exequente, por meio da petição de ID 123022575, requereu o cumprimento de despacho pretérito para a expedição de mandado de avaliação de bens oferecidos em garantia, especificamente dois galpões situados na Rua Maria do Carmo Cruz e um apartamento no Edifício Guarapari, em Piedade. O Juízo determinou a expedição do mandado no ID 143643916. No ID 148816547, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de individualizar os galpões e informou que o apartamento estava desocupado, devolvendo o mandado. O exequente peticionou no ID 150491811, insurgindo-se contra a certidão do Oficial de Justiça e requerendo nova diligência para penhora e avaliação de todos os galpões encontrados no terreno, além da avaliação do imóvel residencial. O pleito foi deferido pelo despacho de ID 158465950. No ID 171153592, foi acostado o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, no qual se avaliou o galpão nº 263 em R$ 818.000,00 e o galpão nº 263-A em R$ 445.000,00, totalizando R$ 1.263.000,00, figurando o executado Hamilton Batista da Silva como fiel depositário. O banco exequente manifestou concordância com os valores avaliados no ID 181867926 e requereu a designação de leilão. Após a averbação da penhora certificada no ID 214553466, o Juízo nomeou leiloeiro público no ID 220262162. O edital de leilão eletrônico foi publicado no ID 223712018, prevendo o primeiro leilão para 04 de fevereiro de 2026 e o segundo para 11 de fevereiro de 2026. No ID 229486186, a executada Adeilza Maria da Silva Oliveira Carneiro apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal da avaliação e falta de intimação de credor fazendário. O incidente foi rejeitado pela decisão de ID 229503650, que manteve a realização da hasta pública. O leiloeiro informou no ID 229578171 a ausência de lances no primeiro leilão. Já no ID 230854430, comunicou a arrematação dos bens no segundo leilão, ocorrido em 11 de fevereiro de 2026, pelo valor de R$ 780.500,00, efetuada pela empresa AJ Participações Societárias EIRELI. O Auto de Arrematação foi acostado no ID 230860035. A segunda colocada no certame, Ozark Administração de Bens Ltda, peticionou no ID 231146439, aduzindo que a arrematante vencedora não efetuou o pagamento da caução de 25% no prazo de 24 horas previsto no item 8.1 do edital, limitando-se a agendar o pagamento para data futura, março de 2026. Requereu a resolução da arrematação e sua convocação como segunda licitante. A arrematante AJ Participações Societárias EIRELI, no ID 232118394, alegou a ocorrência de erro procedimental no agendamento bancário e informou a retificação do pagamento integral, defendendo a manutenção do ato com base na instrumentalidade das formas. O exequente, no ID 232090361, inicialmente opinou pela anulação da arrematação e realização de novo leilão. Contudo, os licitantes Ozark Administração de Bens Ltda e Jorge Pincovsky apresentaram manifestação complementar no ID 232761200, trazendo fato novo consistente na existência de grupo econômico entre a arrematante AJ Participações e a executada Comercial Batista Ltda, demonstrando que os sócios se confundem e que operam sob a mesma marca comercial. Em Decisão de ID 233237281, este Juízo indeferiu o pedido de resolução da arrematação formulado pela Ozark, mantendo a validade do ato por considerar que o depósito integral supriu o vício formal, priorizando a efetividade da execução. Instado a se manifestar sobre a denúncia de grupo econômico, o exequente Banco do Nordeste peticionou no ID 234420490, afirmando não possuir interesse na discussão sobre a legitimidade da arrematante, desde que o montante depositado seja liberado em seu favor para satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos IDs 231417480 e 232725353, a arrematante procedeu ao pagamento integral do valor do lance vencedor, montante este que já se encontra depositado em conta judicial vinculada ao juízo e à disposição da execução. Sobre a alegação de grupo econômico entre a arrematante e a executada, embora a peticionante Ozark Administração de Bens Ltda tenha apresentado documentos que indicam coincidência de sócios e identidade visual de marca, tal fato, por si só, não autoriza a invalidação do leilão em sede de cognição sumária. O ordenamento jurídico veda que terceiros pleiteiem, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizados por lei, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, e o interesse da segunda licitante é meramente reflexo, não lhe cabendo tutelar a moralidade da execução ou a fraude contra credores quando o próprio exequente não o faz. Não vislumbro prejuízo concreto aos credores ou ao Poder Judiciário com a manutenção do ato, visto que o valor alcançado na arrematação foi o maior ofertado no certame, garantindo a máxima eficácia da expropriação patrimonial em benefício do credor. A existência de eventuais irregularidades na composição societária ou confusão patrimonial entre executados e arrematante deve ser objeto de ação própria, caso algum credor prejudicado entenda pela necessidade de anulação por fraude, não sendo a via da simples petição no processo executivo adequada para tal reconhecimento, ante a necessidade de dilação probatória ampla. Deve-se ponderar que o exequente, titular do direito material em busca de satisfação, manifestou no ID 234420490 o seu desinteresse em anular o certame, pleiteando, ao contrário, o levantamento imediato dos valores depositados para a quitação do débito. A anulação da arrematação, neste estágio, importaria em retrocesso gravíssimo para uma execução que já tramita há mais de 25 anos, exigindo a designação de novas datas, expedição de editais e novas publicações, o que fere o princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição do respectivo alvará em favor do exequente para levantamento dos valores, conforme requerido no ID 234420490. Em seguida, visando o andamento do feito, deverá a parte exequente requerer o que entender de Direito, sob pena de arquivamento dos autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 14 de abril de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito