Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRIVALDO MARQUES MACHADO FILHO, SIMONE BARRETO PONTES EMBARGADO(A): SANDRA CARNEIRO DA CUNHA, SIMONE AMARAL FALCAO, PAULA CIBELE DOS SANTOS BELTRAO, MARIA TANIA GOMES DE MOURA, MOGYANE NYELE GOMES DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219801062, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029494-09.2019.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução ajuizados por BRIVALDO MARQUES MACHADO FILHO e SIMONE BARRETO PONTES em face de SANDRA CARNEIRO DA CUNHA e outros, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial de nº 0029128-38.2017.8.17.2001. Inicialmente os embargantes pugnaram pela concessão da justiça gratuita. Em suas preliminares, aduzem que a execução em comento é nula, posto que carece de título executivo extrajudicial, na medida em que os embargados-exequentes, pretendem a execução de despesas condominiais, por meio de duplicatas “virtuais”, sem, contudo, apresentar de fato as duplicatas virtuais e os documentos que a atribuem o efeito de título executivo, além de afirmarem que, ainda que fossem apresentadas as duplicatas, por força de entendimento jurisprudencial consolidada, as despesas decorrentes de taxas condominiais não podem ser objeto de duplicata, eivando, portanto, de nulidade a execução. No mérito, afirma que, na hipótese de se considerar que a execução tem por objeto, isoladamente, as despesas condominiais, sustenta que houve excesso de execução no demonstrativo de cálculo apresentado. Por fim, pugna pela total procedência dos embargos à execução. Proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita aos embargantes (id. 99565508). Apresentada impugnação aos embargos (id. 138568797), por meio da qual afirmam que a apresentação dos embargos está condicionada à garantia do juízo, contexto em que pugnam pela rejeição liminar dos embargos com fulcro no artigo 737, I do CPC e aduzem, ainda, que a nulidade do título não é cabível. Intimadas as partes para, querendo, manifestarem interesse na produção de provas, ambas deixam transcorrer o prazo, sem manifestação nos autos (ids. 192578476 e 194859225). É o que importa relatar. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para o seu julgamento. Do título. A controvérsia reside em saber se a pretensão executiva dos embargados está devidamente lastreada em título executivo extrajudicial. Contudo, é imperioso tecer algumas considerações acerca da impugnação aos embargos à execução, apresentada por meio da petição de id. 138568797 em 20 de julho do ano de 2023. As embargadas afirmam, preliminarmente, que para que seja possível a oposição dos embargos à execução, se faz necessário, obrigatoriamente, garantir/assegurar o juízo na forma do artigo 737, inciso I do CPC, sob pena de serem rejeitados liminarmente. Ocorre que o(s) patrono(s) dos embargantes recorre ao Código de Processo Civil de 1973, cuja redação aqui utilizada foi REVOGADA foi revogada pela Lei nº 11.382/2006. Nessa esteira, causa espanto que a impugnação em comento, apresentada em 2023, sob a vigência do CPC/15 tenha recorrido a uma redação prevista no antigo CPC, cuja revogação ocorreu em 2006.
Trata-se de um argumento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, posto que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, tratando-se de descrição literal do seu art. 914. Demais disso, no que se refere ao argumento de que a nulidade do título executivo não pode ser objeto de discussão nos presentes embargos, os embagados incorrem novamente em erro grosseiro, posto a ação de embargos de execução possui natureza de verdadeira ação de conhecimento, sendo cabível aos embargantes aduzirem além d inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, basta se debruçar, ainda que brevemente, sobre a redação do art. 917 do CPC atualmente vigente no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Feitas as devidas considerações iniciais, os embargados, iniciam a sua narrativa fática, na exordial apresentada na execução de título extrajudicial de nº 0029128-38.2017.8.17.2001, afirmando que os embargantes, estavam inadimplentes quanto aos pagamentos das taxas condominiais, referente à unidade 202 do Condomínio edifício Patrícia, referente aos períodos que varia desde 30 de setembro do ano de 2013 e dezembro do ano de 2016 (conforme demonstrativo de cálculo apresentado nos autos). Contudo, ao evidenciar qual título pretendia executar, os embargados-exequentes apresentam tópico específico tratando sobre as DUPLICATAS, contexto em que fundamentam a sua pretensão executiva em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Nessa toada, acostaram à sua exordial os seguintes documentos: a) boleto bancário - que evidencia a cobrança de encargos condominiais, referentes aos condomínios do Edf. Patricia, unidade apart 202 – documento de id. 20798093; b) cópia de notificação extrajudicial enviadas à Caixa Econômica Federal e aos embargantes (id. 20798093); c) avisos de Recebimento, assinados por terceiro (id. 20798069). Ocorre que a duplicata se trata de um título de crédito vinculado a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, o que não se aplica às taxas condominiais, que são obrigações oriundas do rateio de despesas do condomínio, se tratando de prática indevida e que não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial. É tanto que, para que lhe seja atribuída força executiva, a duplicata virtual, deve ser apresentada com o protesto por indicação, juntamente com o comprovante de entrega da mercadoria ou prestação de serviço, conforme previsão expressa do art. 7º da Lei que regulamente a duplicata virtual, mais precisamente a lei nº 13.775/2018, ao prever, expressamente, que a sua natureza de título executivo extrajudicial deve observador os requisitos previstos no art. 15 da Lei 5.47418/1968. Ou seja, ainda que hipoteticamente fosse admitida a execução de despesas condominiais por meio de duplicata, resta evidente que a execução carece de documentos que atribuam força executiva aos documentos apresentados como duplicatas virtuais, não há sequer comprovante de protesto. Imperioso, portanto, reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Por fim, ainda que, de forma isolada, fosse considerado que o título que se pretende executar são as despesas condominiais, nos termos do art. 784, X do CPC, da mesma forma os embargados não trouxeram aos autos documentos suficientes para a efetiva caracterização do título executivo extrajudicial. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, reconhecendo a nulidade da execução de título extrajudicial de nº 0029128-38.2017.8.17.2001, posto que a pretensão dos embargados/exequentes carece de título executivo extrajudicial. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC). Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 21 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital