Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRURECIFE - CONSTRUTORA RECIFE LTDA. APELADA: THAIS CARDOSO REIS DA SILVA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de Apelação interposta por construtora contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse, na qual se alegou esbulho decorrente da ocupação de imóvel por adquirente que celebrou promessa de compra e venda intermediada por imobiliária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a posse exercida pela Apelada é injusta a caracterizar esbulho possessório; e (ii) saber se é cabível a reintegração de posse sem prévia rescisão do contrato de promessa de compra e venda. III. Razões de decidir. 3. A prova dos autos demonstra que a Apelada ingressou no imóvel de boa-fé, com base em proposta de aquisição, pagamento de sinal e carta de crédito, o que afasta a configuração de posse clandestina, violenta ou precária. 4. A posse oriunda de promessa de compra e venda é, em regra, justa, não se convertendo em esbulho pelo simples inadimplemento. Exige-se prévia rescisão judicial do contrato. A via possessória isolada é inadequada para retomar o imóvel. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/4/2009; TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.04.153388-7/002, Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, j. 19/02/2008. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 17- APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 22332-71.2017.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator