Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alpargatas S/A
Apelados: Cia dos Pés Comércio Atacadista de Calçados Ltda – ME, Marcos Antônio de Moura Pereira Lima e Luciana do Nascimento Pereira Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0000848-60.2020.8.17.3130 Comarca de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alpargatas S/A, parte exequente, contra a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado em desfavor de Cia dos Pés Comércio Atacadista de Calçados Ltda – ME e seus sócios. Na origem, a autora propôs execução de duplicatas não pagas, no valor de R$ 118.473,43. Foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados (id’s 72035103, 72070490, 79924586, 93063319, 93697877, 97813153, 125974026 e 150393385), todas infrutíferas. Intimada para indicar novo endereço, a exequente apenas reiterou endereço já diligenciado (id. 182081895), sem requerer citação por edital. Sobreveio sentença, por intermédio da qual o juízo de origem, extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. Vejamos: “(...) Conforme se vislumbra nos presentes autos, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial, quedando-se inerte. Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, ao não indicar novo endereço da parte exequente para ser ela citada, a parte autora impede a formação da relação jurídica processual, por conseguinte deixa de preencher pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo de intimação pessoal. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". Inconformada, a autora interpôs apelação (id. 52229179), alegando que não houve inércia, pois diligenciou por vários meios na tentativa de localizar os executados, inclusive por pesquisas em sistemas oficiais. Sustenta que a extinção violou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), defendendo que houve boa-fé e esforço legítimo. Ao final, requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. É o relatório, no essencial. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é conferida ao relator a faculdade de negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente improcedente, especialmente quando os fundamentos da decisão impugnada se mostram alinhados com a jurisprudência dominante.
Trata-se de mecanismo voltado à racionalização da atividade jurisdicional, com vistas à promoção da celeridade e da eficiência processual, evitando a submissão ao colegiado de controvérsias cujo desfecho já se encontra firmemente sedimentado nos tribunais superiores. Essa hipótese se configura, de modo inequívoco, nos autos sob exame. Vejamos.
Trata-se de apelação interposta por Alpargatas S.A. contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos executados, após sucessivas tentativas frustradas e sem o requerimento de citação por edital. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito nos moldes em que proferida a sentença: diante da não localização dos executados, sem a efetivação da citação e sem que a parte autora requeresse a citação por edital, mesmo após expressa intimação judicial na pessoa do patrono da parte exequente. Consta dos autos que a parte exequente promoveu diversas tentativas de citação dos devedores, nos termos dos documentos de id. nºs 72035103, 72070490, 79924586, 93063319, 93697877, 97813153, 125974026 e 150393385, todas infrutíferas. Diante desse insucesso, o juízo intimou a exequente, por meio de seu patrono, a indicar novo endereço para prosseguimento do feito (despacho id 52229172). No entanto, conforme se verifica no documento id. 52229173 a parte apenas reiterou endereço já anteriormente diligenciado — sem apresentar novos elementos e sem formular pedido de citação por edital, mesmo diante do esgotamento das tentativas por via ordinária. A sentença de id. 52229175 reconheceu, com acerto, que tal conduta revela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dominante deste Tribunal, expressamente consolidado na Súmula 170 do TJPE, segundo a qual: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado”. É fato que o autor realizou diligências iniciais. Contudo, quando intimado para regularizar a situação processual, deixou de adotar a providência legal adequada e disponível — o pedido de citação editalícia — revelando inércia relevante para fins processuais. Como cediço, o processo executivo exige iniciativa da parte para impulsionamento válido do feito. Não cabe ao juízo substituir a parte na condução de atos processuais de sua responsabilidade. E o prosseguimento da execução depende de pressupostos que só podem ser supridos mediante atuação efetiva do credor. Ressalte-se que o feito tramita há mais de cinco anos, sem que tenha havido sequer a constituição válida da relação processual. Em contexto como esse, a extinção atende não apenas à literalidade da norma processual, como também aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da jurisdição. Logo, ao deixar de requerer a citação por edital, a parte exequente contribuiu decisivamente para a paralisação processual. Nessa hipótese, não se aplica a regra do art. 10 do CPC, pois houve expressa intimação do patrono, cumprindo-se a exigência da Súmula 170. Nesse sentido, vejamos julgado recente deste Egrégio Tribunal em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito por ausência de citação do executado, após tentativas frustradas e sem requerimento de citação por edital. 2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por ausência de citação; (ii) se a extinção do processo, sem o requerimento de citação editalícia, encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC. 3. O art. 485, IV, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a citação. A Súmula 170 do TJPE dispensa a intimação pessoal do autor para a extinção do processo por ausência de citação, bastando a intimação do advogado. 4. A responsabilidade pela correta indicação do endereço do réu e pela adoção de medidas para a citação, como o requerimento de citação por edital, é do exequente. A ausência de citação, sem o requerimento de citação editalícia, configura inércia do exequente e justifica a extinção do processo. 5. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção do processo por ausência de citação, após tentativas frustradas e sem requerimento de citação por edital, independe de intimação pessoal do autor, bastando a intimação do advogado, conforme Súmula 170 do TJPE. 2. É responsabilidade do exequente adotar as medidas necessárias para a citação do executado, incluindo o requerimento de citação por edital, quando cabível." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00111815620238172810, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 21/04/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Diante disso, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual revela-se juridicamente adequada e proporcional, não havendo qualquer vício na decisão que justifique sua anulação ou reforma. Dessa forma, a sentença encontra-se alinhada com entendimento sumulado e jurisprudência dominante, autorizando, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, a negativa monocrática de provimento ao recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação na instância de origem e da não apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as anotações de praxe. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09