Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226709093, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0058555-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ESEQUIAS DO NASCIMENTO BEZERRA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da apelação interposta por ESEQUIAS DO NASCIMENTO BEZERRA, em face da sentença que julgara extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer litispendência com a ação nº 0005470-14.2019.8.17.2001. O v. acórdão, da lavra do Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, acolheu a preliminar de nulidade, reconhecendo a existência de vício de competência funcional, uma vez que a sentença de ID nº 47417131 foi proferida por juízo incompetente, tendo em vista que os embargos de declaração (ID nº 47417130) foram indevidamente examinados pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, quando a decisão embargada foi originalmente proferida pela 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital (ID nº 47417128). O v. acórdão assentou, com precisão, que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e horizontal, devem ser apreciados pelo mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão embargada, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à regra de competência funcional. Assim dispôs o voto condutor: “Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença de ID 47417131, a partir do julgamento dos embargos de declaração, por violação ao princípio do juiz natural e à regra de competência funcional. A decisão deveria ter sido proferida pela 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, responsável pela decisão embargada (ID 47417128).” Diante disso, o acórdão deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de ID nº 47417131 e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, a fim de que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos no ID nº 47417130, preservando-se, com isso, a regularidade processual e a coerência sistêmica do ordenamento jurídico.
Diante do exposto, DETERMINO o cumprimento integral do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, com a remessa imediata dos presentes autos à 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, a fim de que o juízo competente examine os embargos de declaração de ID nº 47417130, nos exatos termos do julgado. Cumpra-se com urgência. Recife, 20 de dezembro de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho