Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ROBERTO FERREIRA DINIZ
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146385-74.2023.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em autos de ação pelo procedimento comum. Em suas razões, o autor/apelante, policial militar do Estado de Pernambuco, pugna que seja reconhecido e declarado o direito ao reajuste de 33,33% sobre sua remuneração, em razão do alegado aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. Contrarrazões apresentadas (Id 50888596). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se absteve de oferecer parecer de mérito no feito (Id 51097480). É o relatório. Decido. O cerne da demanda consiste em aferir se, com o advento da Lei Complementar Estadual – LCE nº 169/2011, em razão de suposto aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o autor/apelante, policial militar do Estado de Pernambuco, possui, ou não, direito ao aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o total das vantagens por ele recebidas. A norma complementar referida promoveu a redefinição da estrutura de remuneração dos militares do Estado de Pernambuco e, em seu art. 5º[1], determinou a aplicação, aos militares do Estado, das disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual – LCE nº 155/2010, que possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. No entender do apelante, a norma complementar teria promovido o acréscimo de 1/3 (um terço) ou 33,33% sobre a carga horária dos militares do Estado de Pernambuco sem a devida contraprestação pecuniária, estando a ferir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV[2], da Constituição Federal, e indo de encontro à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema514[3]). Não merece guarida a pretensão recursal. No âmbito deste Tribunal, acerca da matéria tratada nos autos, a tese referente à impossibilidade de aumento de jornada sem a devida contraprestação pecuniária consagrou-se vencedora com relação a alguns policiais civis do Estado, e o apelante, policial militar, tenciona a aplicação de tal entendimento em favor dos militares. Com esteio no Tema 514 da Repercussão Geral do STF, por diversas vezes esta Corte entendeu ser patente a afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos a regra trazida pelo art. 19 da LCE n° 155/2010, que ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis - das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais -, sem o incremento na remuneração. Contudo, quanto aos policiais miliares, diferente da situação ocorrida com os policiais civis, inexistem provas suficientes de efetivo aumento da jornada de trabalho após o advento da LCE nº 169/2011. Conquanto o autor evidencie ter o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendido aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010 - que fixou em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos policiais civis -, não comprova que se submetia à carga horária de 30 (trinta) horas semanais no período antecedente à LCE nº 169/2011. Com o intuito de corroborar suas alegações, o recorrente faz referência a suplemento normativo que regula o expediente administrativo dos policiais militares afastados das funções (SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002), e a suplemento normativo de agosto de 2013 (SUNOR- Nº G de agosto de 2013). Todavia, a menção a horário de expediente administrativo da Corporação Militar, por intermédio de ato infralegal não se presta à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar, notadamente em razão da existência de cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio no âmbito da Polícia Militar. Não tendo sido comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, não deve ser acolhida a presente irresignação recursal referente à compensação salarial proporcional Nesse sentido vem se manifestando essa Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- A parte autora, ora apelada, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho, na Polícia Militar de Pernambuco, de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição da República); o Juízo de 1º Grau entendeu pela procedência dos pleitos exordiais (pedidos de aumento remuneratório de 33,33% e de pagamento de verbas retroativas); e a matéria foi, então, controvertida em sede de Apelo. 2 – Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos policiais militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil – “fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 3 – Mas a parte autora, ora apelada, sequer demonstrou a existência de norma legal que estivesse antes limitando, para a PMPE, a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais. 4 – Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos. 5 – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 6 – E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. 7 – Portanto, à unanimidade, deu-se provimento ao Apelo, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Custas pelo autor. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Verba honorária de 10% sobre o valor da causa atualizado. (APELAÇÃO CÍVEL 0143550-50.2022.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 04/12/2023, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se o autor, policial militar, tem direito, ou não, a aumento salarial de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), em razão do advento da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que, segundo alega, teria majorado a carga horária da categoria de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais.2. Em verdade, o apelante pretende ver aplicada, em favor dos militares, a tese de “aumento de jornada sem a devida majoração remuneratória” que este e. Tribunal consagrou vencedora com relação a alguns policiais civis do Estado. 3. De fato, no tocante aos policiais civis, restou demonstrado que o art. 19 da LCE nº 155, de 26 de março de 2010, efetivamente ampliou a carga horária de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, sendo que a correspondente majoração remuneratória só foi implementada em junho daquele ano, por meio da LCE nº 156/2010, algumas vezes de forma não proporcional ao aumento da jornada, motivo pelo qual ente e. Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da irredutibilidade, com esteio no Tema 514 da Repercussão Geral do STF (ARE 660010). 4. Todavia, no que concerne aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que a jornada de trabalho tenha sido aumentada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com o advento da LCE nº 169/2011.5. O autor demonstra apenas que o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendeu aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010, que fixou em 40 (quarenta) horas a carga horária semanal dos policiais civis. 6. Mas não comprova que, no período anterior ao advento da LCE nº 169/2011, os militares – mormente ele, o autor - estavam submetidos a carga horária semanal de 30 (trinta) horas. 7. Ademais, a mera menção a horário de expediente administrativo da Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de suplementos normativos (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu. 8.Em diversos casos similares ao presente, esta e. Corte Estadual entendeu que os militares não comprovaram que estavam submetidos a jornada de trabalho de 30 horas semanais antes do advento da LCE nº 169/2011. Precedentes deste e. Tribunal. 9.Nesse contexto, considerando que não existe comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares, deve ser mantida a improcedência da pretensão da cobrança autoral. 10.De toda forma, ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco. 11. Cumpre notar que os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a LCE nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. 12.Desse modo, ainda que a jornada de trabalho tivesse aumentado, é certo que a remuneração “pendente” foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE nº 169/2011. 13.Apelo desprovido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0081744-14.2022.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 16/02/2024, DJe) Por fim, quanto aos honorários, o Código de Processo Civil - CPC prescreve o incremento da verba quando há interposição de recurso (art. 85, §11, do CPC[4]). Os honorários possuem a função de remunerar serviços. Plausível o aumento da remuneração para as hipóteses nas quais, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado, caso dos autos. O acréscimo em 2% (dois por cento), a título de honorários advocatícios recursais, atende aos ditames da sistemática processual contemporânea. Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação. Na ocasião, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC[5], tendo em vista o apelante litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. [2] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [3] I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. [4]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [5] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.