Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS TORRES BARBOSA REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007403-70.2024.8.17.8201
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Obrigação de Fazer c/c Indenizatória) ajuizada por MARCOS TORRES BARBOSA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento de consultas médicas (Neurologia, Ortopedia e Psiquiatria) e exames de imagem (Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra com sedação), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Aduz a parte autora, em síntese, que é portadora de deficiência intelectual leve, epilepsia e transtorno psiquiátrico (CID F07 + F70 + G40). Relata que, necessitando de acompanhamento médico e exames específicos, buscou a rede pública de saúde, sendo inserida em uma fila de espera na posição 3.334, com previsão de aguardo de 270 dias. Sustenta que a demora excessiva agrava seu quadro de saúde e viola sua dignidade, gerando o dever de indenizar. A tutela de urgência foi deferida (id. 176181834), determinando ao réu o agendamento das consultas e a realização dos exames no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores. Houve aditamento à inicial para inclusão de novos exames (Tomografia Computadorizada do Crânio e Ressonância Magnética do Crânio com sedação), o que foi deferido pelo juízo, ampliando os efeitos da tutela de urgência (id. 188433477). O réu apresentou defesa (id. 175628902), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a necessidade de observância das filas do SUS, a ausência de prova de urgência, a impossibilidade de interferência do Judiciário nas políticas públicas e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em petição posterior, a parte autora noticiou o descumprimento da liminar e requereu a execução da tutela com o bloqueio de verbas, apresentando orçamentos particulares (id. 184745938). O juízo proferiu decisão reconhecendo o descumprimento, renovando a intimação do Estado e fixando multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (id. 182004900 e id. 184744513). O Estado de Pernambuco peticionou requerendo a dilação de prazo e a substituição da multa diária pelo bloqueio de verbas, alegando bis in idem (id. 186142392). Ao longo do trâmite processual, o Estado de Pernambuco atravessou diversas petições e comprovantes (id. 189635027, id. 189875530, id. 190196490, entre outros) informando o agendamento e a realização progressiva das consultas e exames pleiteados. É o relatório. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado de Pernambuco. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor estava inserido na fila de regulação do SUS na longínqua posição 3.334, com tempo de espera estimado em 270 dias. Tal prazo, frente às patologias neurológicas e psiquiátricas do autor, configura nítida falha na prestação do serviço e caracteriza a pretensão resistida por ineficiência estatal, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 5.000,00 atribuído à exordial reflete exatamente o proveito econômico buscado a título de indenização por danos morais, estando em perfeita consonância com o art. 292, V, do Código de Processo Civil, e dentro do teto de 60 salários-mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia principal cinge-se ao dever do Estado de fornecer, em tempo razoável, os exames de imagem (Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada) e as consultas especializadas (Neurologia, Ortopedia e Psiquiatria) prescritos ao autor, bem como a configuração de danos morais decorrentes da demora no atendimento. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (art. 196 da Constituição Federal). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 793, é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A tese defensiva de que a intervenção judicial ofende a Separação dos Poderes e a isonomia da fila do SUS não merece prosperar no caso concreto. A "reserva do possível" e a organização burocrática das filas não podem ser invocadas como salvo-conduto para o esvaziamento do núcleo essencial do direito à vida e à saúde A submissão de um paciente com epilepsia e transtornos psiquiátricos a uma espera de quase um ano para a realização de exames diagnósticos essenciais foge à razoabilidade. Nesse diapasão, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Ressalto que, no curso da lide, o Estado de Pernambuco comprovou o agendamento e a realização dos procedimentos (conforme petições de Id. 189635027 e Id. 189875530), o que não configura perda do objeto, mas sim o reconhecimento jurídico do pedido e o cumprimento da tutela de urgência outrora deferida, a qual deve ser confirmada em caráter definitivo. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sorte não socorre o autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ou a demora no fornecimento de tratamento médico pelo Estado não gera dano moral in re ipsa. É imprescindível a demonstração de que a omissão estatal acarretou agravamento severo da saúde do paciente ou sofrimento psicológico extraordinário. No caso em tela, embora a demora administrativa seja reprovável e tenha justificado a concessão da tutela de urgência, não há nos autos provas documentais ou laudos médicos que atestem uma piora clínica irreversível ou um abalo extraordinário aos direitos da personalidade do autor decorrente exclusivamente do tempo de espera.
Trata-se de situação que, embora angustiante, configura mero dissabor, não ensejando reparação pecuniária. Por fim, quanto às questões processuais pendentes relativas à execução da tutela (Id. 186142392 e Id. 184745938), observo que o Estado cumpriu a obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 84 (REsp 1069810/RS), autoriza o bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito à saúde. Contudo, tendo o ente público realizado os agendamentos na rede credenciada, o pedido autoral de bloqueio de valores para custeio na rede particular perdeu seu objeto imediato. As astreintes fixadas no Id. 182004900 incidiram apenas durante o período de mora estatal, devendo ser revogadas a partir da data da comprovação do cumprimento da obrigação, podendo o valor consolidado no período de inadimplência ser objeto de execução própria, se assim requerer a parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS TORRES BARBOSA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear as consultas médicas nas especialidades de Neurologia, Ortopedia e Psiquiatria, bem como os exames de Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra com sedação, Tomografia Computadorizada do Crânio e Ressonância Magnética do Crânio com sedação, reconhecendo que a obrigação já foi satisfeita no curso do processo; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou procedente o pedido correspondente, confirmo a respectiva tutela provisória (Id. 176181834 e Id. 188433477), revogando, contudo, a incidência de novas multas diárias (astreintes) a partir da data em que o Estado comprovou o cumprimento da obrigação nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau (arts. 54, caput; e art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95). Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito