Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILZO MARTINS FERREIRA
REQUERENTE: SERGIO MARTINS FERREIRA, AMARA MARIA MARTINS FERREIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0023440-87.1994.8.17.0001 ESPÓLIO - Vistos etc. 1. Foi formulado pedido de habilitação pelos sucessores do de cujus e apresentada a declaração de que são os únicos herdeiros (ID 106815723). 2. Manifestação do INSS (ID 188089742) 3. É o que cumpre relatar. 4. DECIDO. 5. Da habilitação. 6. “Parte do processo é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional. Essa condição pode ser adquirida por força da propositura da ação, pela sucessão processual (arts. 108 e ss.) ou pela intervenção de terceiro em um processo já pendente – afora o assistente simples e o amicus curiae, os demais terceiros intervenientes adquirem a qualidade de parte no processo de que passam a participar”[1]. 7. “Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. De acordo com Feijó Coimbra: “a existência de vários dependentes arrolados na mesma classe decreta a concorrência entre eles e a partilha da prestação previdenciária”. Todos os arrolados como dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social. A eventual concessão de alimentos provisionais a algum dependente ex-cônjuge ou filho, decorrente de separação ou divórcio, não garante direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo segurado alimentante, vale dizer, a divisão de cotas de todos os beneficiários perante a Previdência, na condição de dependentes, é sempre em igualdade de condições.”[2] 8. “Por força do disposto no §1º do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Há no Direito Previdenciário, tal como no Direito das Sucessões, uma ordem de vocação entre dependentes para o recebimento de benefício, embora as classes elencadas na Lei de Benefícios não sejam as mesmas indicadas no Código Civil. Inicialmente, devem ser beneficiários os que estão na célula familiar do segurado; depois, não existindo esta, fazem jus os genitores; por fim, seus irmãos ainda menores ou incapazes para prover a sua própria subsistência”.[3] 9. “Quanto ao desconto de benefícios pagos além do devido, a TNU entendeu não ser possível tal procedimento em caso de habilitação de outro pensionista após a data de início do benefício. Ou seja, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício (PEDILEF n.º 557315420074013400, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 25.5.2012)”[4]. 10. “Deve-se, registrar, contudo, que desde a vigência da Medida Provisória 871/2019, que emprestou redação ao art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, a legislação previdenciária expressa que “A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”[5]. 11. Cumpre destacar, inicialmente, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.” 12. Por sua vez, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, como dependente do segurado. 13. A parte autora faleceu não tendo deixado cônjuge/companheiro sobrevivente, pugnando seus filhos maiores por sua habilitação nos autos. Da documentação acostada é possível inferir que todos os filhos do de cujus eram maiores de 21 (vinte e um) anos na data do óbito. 14. Desta feita, defiro o pedido de habilitação formulado, na condição de sucessores do de cujus, estando aptos ao recebimento do crédito, com supedâneo nos mencionados artigos, independente de inventário ou arrolamento: 15. Neste sentido, o colendo STJ já se manifestou, consoante excertos jurisprudenciais a seguir ementados: “Cabe a dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independente de inventário ou arrolamento’. (STJ, Rel. Felix Fischer, Resp. nº 238997/SC, DJU 10/04/2000). (g.n.) 16. Logo, diante dos dispositivos legais acima mencionados, os sucessores ora habilitados fazem jus a 1/4 do crédito reclamado cada, a ser recebido independente de inventário ou arrolamento. 17. Intimações necessárias. 18. Cumpra-se, com urgência. 19. Voltem conclusos para homologação do acordo. Recife, 20 de janeiro de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo. Vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 84. [2] JOÃO BATISTA LAZZARI [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 93/94. [3] JOÃO BATISTA LAZZARI [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 94. [4] JOÃO BATISTA LAZZARI [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 688. [5] SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 8ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 77.