Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RÉUS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224446883, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0003501-34.2021.8.17.3410 AUTOR(A): VERA LUCIA RODRIGUES DE AGUIAR
Vistos, etc... I – Do relatório VERA LÚCIA RODRIGUES DE AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado (s) legalmente constituído (s), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO relativamente ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista que não foi considerado que o valor em questão — R$ 12.240,22 (doze mil duzentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) — foi depositado em conta judicial em 27/04/2023, conforme Comprovante de Depósito Judicial de Id. 133734013. Por sua vez, o BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Representante legal e de Advogado (s) legalmente constituído (s), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO relativamente ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista não ter aplicado o §2º do art. 85 do CPC/15, para arbitramento de honorários advocatícios dentro de parâmetros proporcionais ao caso em comento. Afirma que o Embargado se limitou a requerer, na inicial, apenas obrigação e não fazer, para não incluir nenhum contrato no benefício previdenciário do mesmo e indenização por danos morais, o que, certamente, não representa valor significativo a ensejar a condenação do Banco Embargante em honorários advocatícios. Alega ainda ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista que em que pese a vertente de entendimento mais recente do STJ não exigir a prova de má-fé do fornecedor como requisito da devolução em dobro, isenta expressamente essa dobra quanto a cobrança for fundada em engano justificável, requerendo, portanto, a devolução simples dos valores descontados, sob pena de enriquecimento indevido da Embargada. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Vera Lúcia Rodrigues de Aguiar relativamente ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista que não foi considerado que o valor em questão — R$ 12.240,22 (doze mil duzentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) — foi depositado em conta judicial em 27/04/2023, conforme Comprovante de Depósito Judicial de Id. 133734013. Do exame percuciente dos autos observo assistir razão a embargante Vera Lúcia Rodrigues de Aguiar, quanto a alegada omissão na sentença embargada, pelo que deve ser acolhido o recurso. Por sua vez quanto aos embargos declaratórios opostos por Banco Daycoval SA relativamente ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista não ter aplicado o §2º do art. 85 do CPC/15, para arbitramento de honorários advocatícios dentro de parâmetros proporcionais ao caso em comento. Bem como ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista que em que pese a vertente de entendimento mais recente do STJ não exigir a prova de má-fé do fornecedor como requisito da devolução em dobro, isenta expressamente essa dobra quanto a cobrança for fundada em engano justificável, requerendo, portanto, a devolução simples dos valores descontados, sob pena de enriquecimento indevido da Embargada. Do exame percuciente dos autos, em que pese as razões apresentadas, observo não assistir razão ao embargante Banco Daycoval SA, quanto a alegada omissão na decisão embargada, data venia, pelo que não deve ser acolhido o recurso. É cediço que os embargos declaratórios são opostos quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 1.022. Cabem Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material. [...] (grifei) Conforme disposto no art. 1.022 do CPC transcrito, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com vistas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Há obscuridade quando a decisão prolatada não é compreensível total ou parcialmente, isto é, a ideia do juiz nela contida não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo. Assim, quando determinada decisão apresenta impossibilita a compreensão do real sentido, impõe-se sua correção mediante a interposição de recurso de embargos de declaração como meio adequado. A obscuridade decorre da existência de ambiguidade ou mesmo utilização inapropriada que acabam por dificultar a compreensão, podendo, ainda, advir da hesitação do julgador, e por isso mesmo representa um vício grave capaz de impedir a compreensão do teor normativo da decisão, impedindo seu cumprimento. Entende-se por contradição o vício interno existente na decisão e não uma mácula que se atesta pela comparação dessa decisão com outro ato ou elemento do processo. Revela um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade que há entre a fundamentação e a conclusão, entre os elementos da fundamentação, entre capítulos que compõem o dispositivo, entre a Ementa do acórdão e o voto condutor (TRF-1 - EDAG: 29978 DF 95.01.29978-3, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, J. 08/05/2001, 3ª T. Pub. 25/05/2001 DJ p.19). A contradição, em suma, caracteriza a ilogicidade da decisão, e segundo Freddy Didier, ocorre decisão contraditória quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm). De ressalvar que o Juiz não é obrigado a esclarecer eventuais dúvidas de ordem pessoal da parte e que não envolvem em si a compreensão daquilo que foi decidido, porém cabe ao Órgão julgador o pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para tomada da decisão, não lhe sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter Ele o dever de expressar uma convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, considerando que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelas partes. Observe-se que o juiz ou Tribunal não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois que, em verdade, possui o deve de enfrentar unicamente as questões que são consideradas capazes de infirmar e ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão eventualmente recorrida, sendo esse o entendimento firmado pelo STJ quando da interpretação do art. 489, § 1º, IV do CPC (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª R.), j. em 8/6/2016 (Info 585). Constitui-se exemplos de situações jurídicas a ensejar omissão capaz de ensejar o cabimento do recurso de embargos de declaração que tem por fundamento a omissão: a não apreciação de uma causa de pedir ou de um fundamento de defesa (TJ-SC – ED 398824 SC 2006.039882-4. 3ª C.C., Rel. Marcus Tulio Sartorato. J. 31/10/2007), a ausência de julgamento de um pedido/decisão infra petita (TJRS – ED nº 70058075359, 25ª C.C., Rel. Adriana da Silva Ribeiro. J. 20/05/2014. Pub. 03/06/2014); questões de ordem publica, que são aquelas cognoscíveis ex officio, que o Órgão jurisdicional tinha o dever de ter observado mesmo que a parte interessada nada tivesse dito anteriormente sobre o tema, caso da carência de ação, falta de pressuposto processual, sentença infra, ultra ou extra petita; qualificação jurídica indevida do fato, principio iura novit cúria. Os embargos de declaração também são admitidos, além da obscuridade, contradição e omissão, para correção dos chamados erros materiais, pois ao julgador se permite, ex officio ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais, como por exemplo a exata fixação de honorários de sucumbência (TJ-DF - EDJ1: 20120110632244 DF 0063224-20.2012.8.07.0001, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, J. 25/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Pub. DJE: 31/03/2014. pág. 450). Erro material, segundo Araken de Assis, “não se cuida de um vicio lógico de provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou números. Em outros termos, verifica-se a discordância entre a ideia e a formula” (ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. Sao Paulo: Revista dos Tribunais). Além do erro material, a jurisprudência do STJ admite o uso dos embargos de declaração para o ajuste de outro tipo de falha, o denominado erro de fato, isto é, aquele erro em que se tem uma ideia errônea sobre o sentido exato de algo, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira (STJ - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. em 03/02/2010, DJe 25/02/2010). No caso dos autos, a embargante Vera Lúcia Rodrigues de Aguiar, em síntese, alega ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista que não foi considerado que o valor em questão — R$ 12.240,22 (doze mil duzentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) — foi depositado em conta judicial em 27/04/2023, conforme Comprovante de Depósito Judicial de ID nº 133734013. Do exame percuciente dos autos, data venia, enxergo que houve omissão na sentença embargada, tendo em vista que não foi considerado o depósito realizado pela autora em ID nº 133734013. Em conclusão, os embargos de declaração opostos pela embargante Vera Lúcia Rodrigues de Aguiar devem ser acolhidos para fim de sanar a omissão apontada. Por sua vez, com relação aos embargos opostos por Banco Daycoval SA relativamente ter havido omissão na sentença proferida por este juízo, haja vista não ter aplicado o §2º do art. 85 do CPC/15, para arbitramento de honorários advocatícios dentro de parâmetros proporcionais ao caso em comento. Bem como, não ter levado em consideração o entendimento mais recente do STJ de não exigir a prova de má-fé do fornecedor como requisito da devolução em dobro, mas isenta expressamente essa dobra quanto a cobrança for fundada em engano justificável, não merecem albergue. Do exame percuciente dos autos, data venia, não enxergo a alegada omissão, tendo em vista que houve o arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor da causa haja vista que há também a condenação do réu no pagamento da repetição de indébito a ser apurado, sendo assim não é possível a mensuração exata da condenação no momento da prolação da sentença. Bem como não há omissão com relação a devolução de forma simples dos valores indevidamente pagos por ter sido a cobrança fundado em engano justificável, porquanto na sentença embargada, foram apreciadas todas as argumentações apresentadas. Entendo, portanto, não haver omissão a ser sanada, pelo que a pretensão deduzida pelo embargante Banco Daycoval SA, data vênia, deve ser formulada em sede própria. Esta é a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 1.022, II do CPC c/c art. 93, IX da CF, HEI POR BEM ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela embargante Vera Lúcia Rodrigues de Aguiar para sanar a omissão apontada, pelo que os valores depositados judicialmente devem ser mantidos em conta judicial, até o trânsito em julgado da sentença prolatada, sendo posteriormente revertidos em favor da autora a título condenação. Mantendo-se inalterado os demais termos da sentença embargada, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, com fundamento no art. 1.022, II do CPC c/c art. 93, IX da CF, HEI POR BEM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante Banco Daycoval SA. P.R.I.C. Surubim, 28 de novembro de 2025 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 9 de dezembro de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste