Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039297-80.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __234969311___, conforme segue transcrito abaixo: "MARIA MAYRELLY MELLO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor da LUCAS FERRO CORDEIRO, WANG XIAOYI, JOÃO PEDRO GONZAGA PEREIRA DOS SANTOS e do ESPÓLIO DE MARCELO ADRIANO SANTOS DE SOUZA. Ocorre que, conforme restou consignado na decisão de ID nº, a parte autora foi intimada para manifestar, de forma expressa e inequívoca, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre qual das duas ações pretende prosseguir, se a Ação de Rescisão Contratual ou a Ação de Execução de Título Extrajudicial (tombada sob o nº 0039294-28.2011.8.17.0001), já que ambas discutem o inadimplemento do mesmo contrato. Com efeito, considerando que o art. 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento uma faculdade disjuntiva, a saber, pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, ou seja, sendo tais hipóteses reciprocamente excludentes, não cabe a discussão cumulativa. Nesse norte, manifestou-se a autora (ID nº 218256860) para requerer tão somente para requerer a suspensão do feito, ante a discussão da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução. Vieram-me os autos conclusos. EIS O QUE IMPORTA RELATAR.PASSO, POIS, A DECIDIR. O feito já se encontra pronto para julgamento, uma vez que não necessita de produção de provas em audiência, haja vista que a matéria em discussão diz respeito a provas eminentemente documentais, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO Considerando que a demandante não manifestou a escolha consignada na decisão supracitada, requerendo tão somente a suspensão do processo, legitima-se o entendimento de que houve a perda do interesse de agir do presente feito. Explico e fundamento. O interesse de agir, enquanto condição da ação estatuída pelo Código de Processo Civil, pressupõe a existência do binômio necessidade e adequação: i) por necessidade se entende o fato de que a parte autora somente consegue a realização de seu direito por meio da via jurisdicional; ii) por adequação, finalmente, diz-se que o meio processual deve ser adequado, pertinente à discussão do direito material alegadamente existente. Portanto, o interesse processual deverá traduzir-se numa relação de necessidade e também de numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à baila. No caso em apreço, não tendo havido a escolha expressa e inequívoca de qual ação pretende prosseguir, já que as ações são reciprocamente excludentes, pode-se concluir que a demandante perdeu o interesse no feito para privilegiar a tramitação da ação de execução, padecendo, assim, de interesse de agir. Prescreve o art. 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual; Dessa forma, considerando a ausência do interesse processual, a extinção do processo por carência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8° do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência da autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. P.R.I. Recife, conforme assinatura digital. MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS SILVA Juíza de Direito auxiliar" RECIFE, 8 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039297-80.2011.8.17.0001