Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL MARIANO DA CRUZ, FRANCISCO MENDES DE MOURA SENTENÇA 1. Relatório
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO (A): JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em face de José Leopoldo de Carvalho, fundada em cédula rural pignoratícia. A citação válida do executado ocorreu em 13/09/2011, com posterior constrição de bem imóvel. Contudo, o processo permaneceu paralisado por mais de uma década, sem impulso útil do exequente, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por período superior a três anos, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. 5.A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, mesmo sob o CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. 7. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, regido pela redação anterior do CPC, nos termos do art. 14 do próprio Código. 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000172-95.2011.8.17.1330
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL MARIANO DA CRUZ e FRANCISCO MENDES DE MOURA, todos qualificados nos autos (ID 91431592). O exequente instruiu a inicial com o "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, mediante garantia de fiança e outros pactos" (ID 91431606, fls. 3-7), firmado em 02/05/2005, no valor nominal de R$ 3.010,96, com vencimento final ajustado para 02/05/2009. A petição inicial foi autuada em 03/03/2011, apontando um débito atualizado de R$ 5.665,81 (ID 91431595). O despacho inicial de ID 91431613 determinou a citação dos executados. A citação pessoal de Manoel Mariano da Cruz ocorreu em 16/05/2011, enquanto a citação de Francisco Mendes de Moura foi perfectibilizada em 11/05/2011, conforme certidões lavradas pelo oficial de justiça (ID 91431616, fls. 3 e 5). Posteriormente, em 29/08/2011, o oficial de justiça procedeu à penhora e à avaliação de uma fração de terras medindo 27,1 hectares, encravada na Fazenda Coroas, no Sítio Campestre deste município, avaliada na época em R$ 32.000,00, figurando o executado Manoel Mariano da Cruz como depositário (ID 91431616, fl. 6). Decorreu o prazo legal sem a apresentação de embargos à execução, o que foi certificado em 14/10/2011 (ID 91431616, fl. 6). A partir de 2013, o exequente pleiteou sucessivas suspensões do feito, amparando-se nas disposições de renegociação de dívidas de crédito rural: a) Em 22/08/2013 (ID 91431618), requereu o sobrestamento com arrimo na Lei nº 12.844/2013; b) Em 11/03/2015 (ID 91431629) e em 15/09/2015 (ID 91432285), postulou a suspensão até 31/12/2015, deferida pelo juízo em 20/11/2015 (ID 91432286); c) Em 19/01/2017 (ID 91432291), solicitou suspensão sob o manto da Lei nº 13.340/2016, deferida em março de 2017 até o dia 29/12/2017 (ID 91432294); d) Em 18/01/2018 (ID 91432299) e 16/03/2018 (ID 91432307), peticionou pela suspensão com fulcro na Lei nº 13.606/2018 até 27/12/2018, deferida pelo juízo (ID 91432308); e) Em 12/02/2019 (ID 91432310) e em 28/03/2019 (ID 91432312), pugnou pelo sobrestamento com base na Lei nº 13.729/2018 até 30/12/2019, o que restou acolhido por decisão judicial (ID 91432311). Findo o prazo de suspensão em 30/12/2019, o banco manifestou interesse no prosseguimento em 21/01/2020 (ID 91432315) e, em 07/12/2020, requereu formalmente o impulso oficial (ID 91432316). O processo físico foi migrado e validado no sistema Processo Judicial Eletrônico em outubro de 2021 (ID 18147047). Em maio de 2022, este juízo determinou a intimação do credor para indicar o interesse no feito, fornecer planilha atualizada e declinar eventual endereço atualizado dos devedores (ID 106631900). O banco requereu dilação de prazo (ID 110396698), a qual foi deferida, mas transcorreu sem manifestação (ID 120194524). Intimado pessoalmente sob pena de extinção em fevereiro de 2023 (ID 125328498 e ID 125391951), o exequente pleiteou nova dilação (ID 126435210), apresentando em março de 2023 a respectiva planilha de cálculo (ID 127531653 e ID 127531654). Intimado a recolher as taxas judiciais para fins de pesquisas eletrônicas (ID 137309140), o exequente procedeu ao pagamento em agosto de 2023 (ID 140260048 e ID 140260052). Por conseguinte, este juízo proferiu decisão deferindo as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 152267158). Conforme certidões carreadas aos autos: a) O prazo para juntada de planilha atualizada decorreu in albis em fevereiro de 2024 (ID 161690199), sendo as contas apresentadas tardiamente em março de 2024 (ID 164164560); b) Os bloqueios de ativos via SISBAJUD (teimosinha) resultaram infrutíferos, o que foi certificado em julho de 2024 (ID 176644886); c) A consulta ao sistema INFOJUD revelou a ausência de declarações de bens e rendimentos em nome dos executados (ID 176717666); d) A pesquisa eletrônica via RENAJUD localizou três veículos (ID 176646153 e ID 176646158). Intimado em agosto de 2024 para se manifestar sobre os bens localizados (ID 178431065), o banco postulou a expedição de ofício ao DETRAN para apuração de eventuais débitos sobre os veículos (ID 179973616). Em despacho proferido em 20/01/2025, o juízo condicionou o ato ao recolhimento das custas pelo exequente em quinze dias (ID 192907308). A secretaria certificou o decurso do prazo sem recolhimento em 28/02/2025 (ID 196960801). O banco peticionou de forma intempestiva em 14/03/2025 juntando a guia paga (ID 197833975). Após a expedição do necessário (ID 209058614, ID 209900386 e ID 210753510), sobreveio a resposta do DETRAN/PE (ID 224742847). Em despacho de ID 225171262, o exequente foi intimado para se manifestar sobre os documentos enviados e requerer as medidas cabíveis. A secretaria certificou em 12/02/2026 que o prazo para manifestação findou em 29/01/2026, sem que houvesse qualquer pronunciamento do credor (ID 230454550). 2. Fundamentação A questão de ordem pública submetida ao exame deste juízo diz respeito à consumação da prescrição da pretensão executiva. O título que aparelha a vertente execução é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 91431606), resultante da renegociação e conversão de operação de crédito rural celebrada sob os auspícios da Lei nº 10.464/2002. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Embora existam no ordenamento jurídico diversas leis de renegociação de dívidas rurais, entre as quais se destacam as Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou orientação no sentido de que tais diplomas legais não operam a suspensão automática dos prazos prescricionais, sendo indispensável a formal adesão do devedor ao programa de renegociação para que se produzam os efeitos extintivos ou suspensivos da prescrição. Cite-se, por todos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000033-46.2011.8.17.0360 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 797; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Decreto-Lei nº 167/1967. Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2019. STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000334620118170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nos presentes autos, não há qualquer elemento que indique a adesão formal dos devedores a qualquer dos programas de renegociação mencionados acima. Assentadas as premissas acima, passa-se à verificação da consumação da prescrição no caso concreto, em sua modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente constitui instrumento processual destinado a assegurar a segurança jurídica e a razoável duração do processo, punindo a inércia da parte credora que deixa de promover o andamento eficaz do feito executivo por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado. No caso dos autos, considerando a ausência de causas para suspensão do curso processual e do prazo prescricional, verifica-se que o feito permaneceu paralisado entre 22/08/2013 a 30/12/2019, por desídia atribuível direta e exclusivamente à exequente, que preferiu apenas formular pedidos sucessivos de suspensão, ainda que já houvesse um bem imóvel objeto de penhora. Portanto, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, em sua modalidade intercorrente, e, por conseguinte, com fundamento no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação à execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MANOEL MARIANO DA CRUZ e FRANCISCO MENDES DE MOURA. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais ou constrições efetivadas nestes autos sobre o patrimônio dos executados, após o trânsito em julgado. Custas pelo exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso as contrarrazões suscitem questões preliminares, intime-se o apelante para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após o cumprimento das formalidades recursais ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto