Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SAO JORGE VEICULOS LTDA ME, SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO - Vislumbrada a válida manifestação da desistência da pretensão ventilada, se impõe homologação a fim de que a declaração de vontade produza seus jurídicos e legais efeitos, desaguando na extinção do processo sem análise de mérito a teor do disposto nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036961-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WYVISON BARBOSA DA SILVA, TANIA MARIA DE PAULA BARBOSA Vistos etc. WYVISON BARBOSA DA SILVA, TANIA MARIA DE PAULA BARBOSA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO COGNITIVA contra SAO JORGE VEICULOS LTDA ME, SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES, igualmente identificados nos autos. Após a distribuição da ação e antes do término do prazo de defesa, a parte autora requereu a desistência do feito, observando-se a regra do Art.485, §4º, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente a ausência de interesse no prosseguimento da lide, razão por que, recebo tal manifestação como pedido de desistência e, de conseguinte, a HOMOLOGO para os fins do artigo 200, Parágrafo Único do CPC. Em consequência, em face do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, julgo extinto o processo sem resolução meritória. Revogo os provimentos liminares e antecipatórios por ventura deferidos. Custas Processuais. Custas pela autora, já antecipadas no ID 167072518. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 20 de janeiro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1