Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047318-05.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: IRENE BEATRICE LUNDGREN MONTENEGRO, ANGELA HELENA LUNDGREN DE MELO, MARIA DE FATIMA SOBREIRA MACHADO LUNDGREN SUSCITADO(A): A R A PESSOA LIMA EIRELI, PESSOA & GURGEL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MAGNO ALBUQUERQUE PESSOA LIMA, IANE PORTO GURGEL DO AMARAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID227243882, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1-
Trata-se de novos Embargos de Declaração (ID de nº 226178121) opostos por IRENE BEATRICE LUNDGREN MONTENEGRO e outras em face da decisão de ID nº 225700445, que inadmitiu os aclaratórios anteriores (ID nº 218190776) por reconhecer sua manifesta intempestividade. 2- Alegam as Embargantes, em síntese, a existência de contradição e omissão, sustentando que o primeiro recurso não seria intempestivo. Pugnam pelo efeito infringente para que os embargos originais sejam conhecidos e providos. É o relatório. DECIDO: 3- CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito, rejeito-os. 4- ANOTO que o cabimento dos Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Entretanto,
no caso vertente, não vislumbro nenhum desses vícios na decisão embargada. 5- TENHO que a insurgência das Embargantes revela apenas o inconformismo com a contagem de prazo realizada pela Secretaria e chancelada por este Juízo. 6- RESSALTO que a certidão de ID nº 225691750 é dotada de fé pública e atesta que o prazo para recorrer da sentença de mérito encerrou-se em 29/09/2025, de modo que o protocolo do recurso apenas em 30/09/2025 (ID de nº 218190776) consolidou a preclusão temporal. 7-
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 226178121, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 8- Por fim, DETERMINO que, com o trânsito em julgado desta, cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e trasladação de cópia desta para os autos principais (NPU 0016577-26.2017.8.17.2001). 9- Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 11 de janeiro de 2026. Dia de Santo Higino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital