Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0094814-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A. Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., visando o recebimento de custas processuais e taxa judiciária no valor atualizado de R$ 28.474,63, decorrentes de sentença transitada em julgado. Entretanto, verifico que foi interposto Agravo de Instrumento nº 0003274-16.2025.8.17.9000 pelas empresas agravantes contra decisão proferida por este juízo nos autos da ação principal, tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Desembargador Relator Ruy Trezena Patu Júnior, conforme decisão liminar juntada aos autos. Pela análise da decisão liminar proferida no agravo, observa-se que o Desembargador Relator reconheceu a pertinência da tese recursal, entendendo que, nos casos de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não cabe condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Consta da fundamentação da decisão liminar que "a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais culmina por ocasionar a EXTINÇÃO DO FEITO e CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos da legislação de regência", sendo que "havendo o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas do processo após indeferimento da justiça gratuita, É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS". Diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento e considerando a fundamentação da decisão liminar que sugere a provável procedência do recurso, forçoso reconhecer que inexiste, nesta fase, crédito certo, líquido e exigível apto a justificar o processamento de qualquer pleito executivo. Nesse panorama, nada havendo a ser cumprido ou deliberado, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, onde deverão aguardar a cessão da causa obstativa, sem prejuízo do desarquivamento motivado. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, 7 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito