Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELITE CAR REPASSES COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203567599, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autor: a) comprovasse sua situação econômica para análise do pedido de justiça gratuita; b) informasse a instituição financeira com a qual realizou o financiamento do veículo e a incluísse no polo passivo, dado o pedido de sob pena de indeferimento do pedido de rescisão (consubstanciado na substituição do bem ou devolução integral do valor pago) e prosseguimento do feito estritamente em relação aos pedidos de indenização por danos materiais (conserto do veículo) e morais. O autor apresentou petição de id. nº 193760970, informando a necessidade de alteração do polo passivo, substituindo a MEIRA LINS LTDA pela empresa ELITE CAR REPASSES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, que seria a efetiva vendedora do veículo. Na oportunidade, juntou documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, consistentes em: conta de água (R$ 56,33), fatura de cartão de crédito (R$ 1.769,52) e conta de telefone celular (R$ 54,04). Assim, em decisão ID 200327512, foi deferida a gratuidade perquirida e determinada a citação da parte ré. Ato contínuo, veio a parte autora pugnar pela desistência do feito (ID 203247149). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Da análise do processo, verifico que o pedido de desistência ocorreu antes mesmo de qualquer comprovação de citação do réu nos autos. Nos termos do art. 485, §4º, CPC/15, a desistência da ação independe da anuência do réu quando requerida até a apresentação da contestação, hipótese verificada no caso em apreço. Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003973-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO SANTOS DE MENDONCA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO SANTOS DE MENDONÇA em face da MEIRA LINS S A., ambos devidamente qualificados na exordial. Em decisão de id. nº 192904718, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o Intime-se. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife, 09 de maio de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau