Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA APARECIDA BEZERRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041074-29.2022.8.17.2810
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, por conduto de sua Procuradoria-Geral (PGE), objetivando a satisfação de custas processuais remanescentes devidas no presente feito (ID 215607471). O despacho precedente determinou o sobrestamento cautelar do feito, haja vista que o executado das custas (BANCO DO BRASIL S/A) colacionou guias e comprovantes que atestam, em princípio, o recolhimento adiantado das taxas (IDs 114497584 e 114495631). Diante da divergência com o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD), ordenou-se à Diretoria Cível que oficiasse o órgão técnico de arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para validar a autenticidade dos ingressos financeiros. Sobreveio certidão de conclusão da Diretoria Cível (ID 240855727) informando que, malgrado tenham sido empenhadas sucessivas tentativas de comunicação junto à Diretoria de Arrecadação do TJPE, o órgão fazendário interno manteve-se inerte, não emitindo retorno quanto ao efetivo recebimento ou rejeição das custas autenticadas eletronicamente pelo banco. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia e o silêncio administrativo do órgão de controle fazendário do Tribunal de Justiça não podem operar em prejuízo da parte que cumpriu formalmente os seus deveres processuais e financeiros. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Banco do Brasil anexou as guias de recolhimento oficial e os respectivos comprovantes de pagamento autenticados por instituição financeira legítima (IDs 114497584 e 114495631). Tais documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos negociais e bancários, contendo código de barras, vinculação expressa ao número destes autos e comprovação de débito em conta. Se o valor devidamente pago pelo jurisdicionado não foi repassado aos cofres do Tribunal por falha sistêmica, erro de compensação bancária ou descompasso de indexação no SICAJUD,
trata-se de problema de ordem puramente administrativa e interna do Poder Judiciário e da instituição financeira arrecadadora. Não é juridicamente idôneo compelir o devedor a pagar novamente por uma verba cujo adimplemento já restou exaustivamente comprovado documentalmente, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e violação ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC). O ônus de provar a falsidade ou a ineficácia do comprovante de pagamento, nestas circunstâncias, recai sobre o ente público arrecadador. III – DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES
Ante o exposto, e com o fito de solver o impasse gerado pela inércia administrativa, adoto as seguintes providências: a) DECLARO, por ora, a regularidade formal do recolhimento das custas processuais efetuado pelo Banco do Brasil S/A nos IDs 114497584 e 114495631, conferindo eficácia liberatória temporária aos referidos comprovantes de pagamento; b) Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CUSTAS manejado pelo Estado de Pernambuco, obstando-se a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial (como SISBAJUD) em face da instituição bancária; c) INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco (PGE), por meio de carga eletrônica oficial, para que tome ciência da inércia do órgão de arrecadação do TJPE e dos comprovantes de IDs 114497584 e 114495631. Fica concedido ao ente público o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que, caso queira, diligencie diretamente junto à Secretaria de Fazenda/Diretoria de Arrecadação do Tribunal para demonstrar eventual fraude, estorno ou inconsistência material nos pagamentos apresentados pelo banco; d) Advirto a Fazenda Pública de que o silêncio ou a ausência de prova em contrário no prazo fixado ensejará a extinção definitiva do cumprimento de sentença de custas, pelo reconhecimento da quitação integral do débito (artigo 924, inciso II, do CPC); e) Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da PGE, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação do provimento terminativo ou deliberação subsequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito