Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142590-26.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___234644286__, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO FERNANDO BIONE DA SILVA em face de PEDRO SAULO PINHEIRO e CLARISSA CAVALCANTI VALENÇA, todos qualificados nos autos. Alegou ser credor dos réus da importância histórica de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), oriunda de sucessivos contratos verbais de mútuo e transações comerciais envolvendo bens móveis (veículos) e imóveis, iniciadas no ano de 2015. Sustenta que os réus reconhecem a existência da dívida, porém permanecem inadimplentes. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado. Custas recolhidas no ID 195056202. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção no Id 206037472, arguindo, preliminarmente: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inépcia da petição inicial; c) a carência da ação por falta de interesse processual; d) a ilegitimidade passiva da ré Clarissa Cavalcanti Valença; e) o chamamento ao processo de terceiros. No mérito, alegam que a relação entre as partes era de parceria em negócios e que diversos pagamentos foram realizados ao longo dos anos. Houve réplica e contestação à reconvenção nos Ids 209340439 e 209340444. Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes rés/reconvintes peticionaram no Id 218115890 pugnando pela realização de prova pericial contábil, pelo depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (ID 217842125). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso em tela, a produção de prova oral é inteiramente despicienda. A lide versa sobre a existência de mútuos verbais e transações financeiras que deixaram rastros digitais e bancários indeléveis. Depoimentos testemunhais não possuem o condão de infirmar a clareza de comprovantes de transferências (TEDs e Pix) e diálogos em aplicativos de mensagens, sendo a prova documental a rainha das evidências em matérias de cunho patrimonial desta natureza. A prova pericial também se revela desnecessária e protelatória. A apuração de eventual saldo devedor remanescente, diante de documentos de fácil leitura, prescinde de conhecimento técnico especializado, podendo ser resolvida por mero cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais Quanto à Gratuidade da Justiça requerida pelos réus, verifico que não foram colacionados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhes competia. A mera declaração de pobreza possui presunção relativa, que cede diante dos sinais de riqueza evidenciados pelas transações de alto valor e imóveis discutidos no processo. Assim, indefiro o benefício. Afasto, ainda, a preliminar de Ilegitimidade Passiva da ré Clarissa Cavalcanti Valença. Os documentos de Id 191400918 e Id 191400924 demonstram que a ré foi beneficiária direta de aportes financeiros destinados ao pagamento de consórcios e impostos de imóvel de sua propriedade ou posse, o que justifica sua manutenção no polo passivo em razão da responsabilidade solidária decorrente do proveito econômico da unidade familiar, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil. Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial. A peça inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedido determinado. A ausência de contrato escrito assinado não torna a inicial inepta em se tratando de mútuo verbal, matéria que se confunde com o mérito. Quanto ao pedido de Chamamento ao Processo, este deve ser rejeitado. Os réus pretendem a intervenção de terceiros sob o argumento de que a relação jurídica envolveria outros sócios ou parceiros de negócios. Ocorre que o chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, é medida restrita às hipóteses de fiança ou devedores solidários cuja obrigação decorra diretamente da lei ou do contrato. No caso em tela, a relação de mútuo e as transferências bancárias (Ids 191400920 e 191400921) foram realizadas diretamente em favor dos réus. A introdução de terceiros estranhos à lide principal com base em alegações genéricas de "parceria comercial" causaria tumulto processual e violaria o princípio da celeridade e da duração razoável do processo (Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Eventual direito de regresso contra terceiros deve ser exercido em via própria, não sendo o caso de intervenção forçada nesta demanda. Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelos réus no tocante aos valores de consórcio, esta não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Se o autor afirma ter vertido recursos próprios para o adimplemento de obrigações em benefício dos réus, ainda que sob a forma de consórcio ou representação, possui pertinência subjetiva para a lide. A verificação da efetiva origem dos numerários e o direito ao reembolso são matérias afetas ao mérito e com ele serão decididas. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelos réus sob o fundamento de aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo que a mesma deve ser rejeitada. Em primeiro plano, a pretensão de cobrança de valores oriundos de mútuo verbal e transações financeiras não encartadas em instrumento particular dotado de liquidez imediata submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores para obrigações de natureza pessoal sem prazo específico. Ainda que se pretendesse aplicar o prazo quinquenal, a tese defensiva sucumbe diante do instituto da interrupção da prescrição. O artigo 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso vertente, as conversas de WhatsApp colacionadas no Id 191400927 evidenciam que o réu Pedro Saulo Pinheiro manteve tratativas de pagamento e reconhecimento da existência do débito até o ano de 2020. Considerando que a presente ação foi distribuída em 17/12/2024, não decorreu o quinquênio legal entre o último ato de reconhecimento da dívida e o ajuizamento da demanda. Logo, a pretensão permanece íntegra e exigível. Não havendo mais preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito A questão controvertida repousa sobre a efetiva existência de relação jurídica de mútuo entre as partes, bem como sobre a comprovação do alegado saldo remanescente, fatos que, no caso concreto, dependem de demonstração documental minimamente segura e individualizada. Embora o autor sustente a existência de contrato de mútuo verbal, lastreando sua pretensão nos comprovantes de transferências bancárias juntados nos Ids 191400920, 191400921 e 206035974, além de pagamentos de lances de consórcio no Id 191400925, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a natureza jurídica dos repasses e, principalmente, a obrigação de restituição nos moldes narrados na inicial. Com efeito, os comprovantes bancários colacionados demonstram a circulação de valores entre as partes, mas não evidenciam, de modo seguro, a causa jurídica subjacente a cada operação. A mera existência de transferências via TED e Pix não autoriza presumir, automaticamente, a celebração de contrato de mútuo, sobretudo diante da ausência de instrumento contratual, recibos, discriminação individualizada dos aportes e de elementos objetivos que permitam correlacionar cada repasse ao alegado débito exigido nesta demanda. Não se trata, portanto, de negar a ocorrência de movimentações financeiras, mas de reconhecer que tais lançamentos, isoladamente considerados, não bastam para demonstrar a existência, extensão e exigibilidade da obrigação de restituição pretendida, notadamente diante da amplitude da cobrança deduzida em juízo. O mesmo se verifica quanto à documentação relativa aos consórcios e bens imóveis. Os documentos de Ids 191400918 e 191400925, ainda que indiquem pagamentos relacionados a cotas de consórcio registradas em nome da ré Clarissa Cavalcanti Valença, não comprovam, de forma segura, que tais desembolsos correspondam a mútuo exigível em favor do autor, tampouco esclarecem, com a precisão necessária, a titularidade do crédito e a forma pela qual tais valores se inserem no montante global postulado. Ademais, a prova digital constante no Id 191400927 (diálogos via WhatsApp), embora revele interlocução entre as partes acerca de questões financeiras, não se mostra suficientemente clara e conclusiva quanto ao alegado reconhecimento expresso, líquido e certo da dívida nos exatos termos descritos na petição inicial. As mensagens, descontextualizadas de lastro documental mais consistente, não permitem extrair, com a segurança exigida para um juízo condenatório, a confissão inequívoca de uma obrigação nos valores cobrados. Referido acervo, portanto, não autoriza concluir pela existência de reconhecimento explícito, direto e reiterado da dívida na extensão pretendida pelo autor. As conversas revelam tratativas e referências a repasses financeiros, mas não individualizam adequadamente os negócios jurídicos subjacentes, nem permitem identificar, com precisão, quais valores corresponderiam a empréstimos, quais seriam pagamentos, abatimentos, compensações ou eventual participação em outros arranjos negociais havidos entre as partes. Do mesmo modo, a menção, nas mensagens, a devolução de cheques, compensação de valores e transações envolvendo veículos apenas reforça a percepção de que a relação havida entre as partes era mais ampla e complexa do que a simples narrativa de mútuo exposta na inicial, o que exigiria do autor demonstração documental muito mais precisa quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Os réus, por sua vez, trouxeram aos autos alegação defensiva no sentido de que houve pagamentos, compensações e outros ajustes financeiros, infirmando a linearidade da narrativa autoral. Ainda que não se tenha prova exaustiva de toda a dinâmica financeira sustentada pela defesa, isso não aproveita ao demandante, pois subsiste com ele o ônus de comprovar, de forma cabal, a origem e a exata extensão do crédito perseguido. Nesse ponto, a indicação de que o próprio autor já teria abatido da cobrança o montante de R$ 760.000,00 (Id 191400923) evidencia, inclusive, a necessidade de uma discriminação de valores mais precisa, ausente nos autos. Sob o mesmo prisma, a reconvenção não merece prosperar, porquanto também se funda em alegações desacompanhadas de suporte probatório robusto, especialmente no que se refere às imputações de coação e extorsão, que não ultrapassam o campo das assertivas unilaterais. Desse modo, o conjunto probatório reunido nos autos não se revela apto a demonstrar, com a segurança necessária, a efetiva existência do contrato de mútuo nos moldes afirmados pelo autor, tampouco o saldo devedor exigido, impondo-se a improcedência do pedido principal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais por parte do demandado e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promovam-se as baixas de estilo. Em não tendo ocorrido pagamento das custas processuais, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento da referida verba, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direitol" RECIFE, 6 de abril de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0142590-26.2024.8.17.2001