Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CPAP SHOP COMERCIO E REPRESENTACAO GOLD LTDA - ME EXECUTADO(A): ANTONIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES REQUERIDO(A): ANDREA CARDOSO DA ROSA BORGES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0053080-07.2016.8.17.8201
Trata-se de feito em trâmite desde o ano de 2016, havendo notícias nos autos de ação de interdição em face do executado. Em decisão de Id 191886380, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 14ª vara de Família e Registro Civil da Capital solicitando informações sobre a fase processual da Ação 0083828-85.2022.8.17.2001, uma vez que a continuidade da presente execução estava condicionada às informações da ação de interdição. Ainda foi determinada a intimação da Sra Andréa Cardoso da Rosa Borges, indicada como filha do executado, para acostar aos autos documento comprovando o vínculo de parentesco com o devedor, bem como se tinha conhecimento da renúncia apresentada pelo advogado constituído e sobre o ajuizamento da ação de interdição. Apesar de intimada, não houve manifestação da Sra. Andréa Cardoso. Porém, constata-se no print de conversa trocada entre a referida senhora e o oficial de justiça que a mesma informou que havia desistido da ação de interdição, documento de Id 199309536. Por outro lado, não houve resposta ao ofício expedido (e reiterado) ao Juízo da 14ª Vara de Família, conforme certidões de Ids 200875286 e 215524560. Diante da necessidade da informção, seja reiterado o ofcio aquee juízo. Por outro lado,, considerando que esta execução está paralisada, dependendo de informações da ação de interdição, e sendo interesse do exequente o prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar junto à 14ª Vara de Família acerca do andamento da referida ação, notadamente quanto à existência de decisão reconhecendo à incapacidade do executado ou sobre à noticiada desistência da ação, acostando aos autos cópias das decisões, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juiz(a) de Direito ABF