Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): RINALDO FERREIRA BARBOSA, JACILEIDE FERREIRA BARBOSA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA BARBOSA, RENATO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0003847-94.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação fundada em título executivo extrajudicial no se que busca a satisfação de crédito oriundo de débito condominial. No curso do processo, verificou-se que os executados de origem, Sr. Rinaldo e Sra. Jacileide, faleceram, tendo o espólio passado a figurar no polo passivo, através do Sr. Renato Ferreira Barbosa e o Sr. Rafael Ferreira Barbosa. Diante desse cenário, restou comprovado também que não há processo de inventário aberto e que dentre os herdeiros e componentes do espólio está pessoa reconhecidamente incapaz, conforme se verifica da certidão expedida pelo Oficial de Justiça no id 198445914 e protocolo de ação de interdição/curatela no id 198504167
Ante o exposto, insta-me levantar a incompetência do juízo para prosseguir com a demanda. Como destacado, não há dúvidas de que o herdeiro RAFAEL FERREIRA BARBOSA é incapaz. O rito seguido pelos processos dos Juizados Especiais Cíveis não permite a representação da parte, dado o seu caráter “intuito personae”, devido ao princípio da oralidade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse mesmo diapasão dispõe, outrossim, o art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Sobre a matéria, a jurisprudência já se posiciona a respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPEDIMENTO SUBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 148 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00018798520238160205 Irati, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) Sendo assim, resta patente a incompetência desse juízo.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência, suscitada de ofício, e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, II e IV, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. -Assinado Digitalmente- Juiz(a) de Direito