Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MDREAMS PERFUMARIA &COSMETICOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0140584-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
Vistos, etc... BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA ajuizaram a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MDREAMS PERFUMARIA &COSMETICOS LTDA alegando, em síntese, que são credores da importância de R$ 56.920,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte reais), débito esse decorrente da venda de mercadoria e de royalties referente ao contrato de franquia. Juntou documentos. Determinada a citação da Demandada, sem êxito, inclusive não foi localizada a Representante legal. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação por edital. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, DECIDO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta em 07/11/2023 contra Empresa extinta por encerramento liquidação voluntária em 08/02/2023 (ID150674282). Com efeito, a teor do que dispõe o art. 45 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro e, havendo a sua baixa, não é sujeito de direito e obrigações, não mais podendo integrar relação processual como autora ou ré nos moldes do art. 70, CPC. Falece então à ré pessoa jurídica MDREAMS PERFUMARIA &COSMETICOS LTDA, legitimidade “ ad causam ” para ocupar o polo passivo da ação monitória. Não há o que se falar em substituição processual (até porque a relação processual não se constituiu), tampouco em citação por edital, conforme requerido pela parte autora. Nesse sentido, incorporo a estas razões de decidir os seguintes julgados: Apelação cível. Ação monitória. Pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação. Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, o que seria possível apenas nos casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009418-45.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7009418-45.2023.8.22.0001, Relator: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 14/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - POLO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AC: 10000205895790001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe com fundamento no art. 70, CPC. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos legais mencionados e art. 485, VI § 3º, do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários ante a inexistência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos para decisão. Recife, 20 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)