Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: REC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMBARGADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO SOBRADO EMPRESARIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192061561, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049485-34.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por REC Empreendimentos Imobiliários Ltda., em defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0027150-55.2019.8.17.2001, movido pelo Condomínio do Edifício Sobrado Empresarial, todas devidamente qualificadas na inicial. Preliminarmente, requer o embargante o deferimento da gratuidade judiciária, alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mérito, alega a prescrição da obrigação contida no título, fundamentando que o credor cobra despesas condominiais superiores a 5 (cinco) anos. Defende, ainda, a existência de litispendência, argumentando que a dívida está sendo cobrada na ação de cumprimento de sentença tombada sob o número 0098593-62.2013.8.17.0001. Requer, também, a extinção da execução, por considerar que o demonstrativo de débito está em desconformidade com o art. 798, inciso b, do CPC. Argumenta, ainda, excesso de execução, uma vez que os valores relativos a juros, correção monetária e honorários estão em desacordo com a previsão legal. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à execução e o julgamento procedente dos embargos. A gratuidade requerida pelo embargante foi concedida no id. 71387813, o que foi confirmado pelo julgamento improcedente da impugnação à gratuidade judiciária. Após o recebimento da petição inicial, a parte embargada foi intimada para apresentar impugnação, o que ocorreu no id. 815724459. A parte embargada rejeita a alegação de prescrição da obrigação contida no título, argumentando que as dívidas condominiais anteriores a 06/05/2014 tiveram seu prazo de prescrição interrompido, tendo em vista o ingresso em juízo pelo credor de ação de cobrança em 29 de novembro de 2013, no juízo da Décima Nona Vara Cível. Rejeita, ainda, o pedido de reconhecimento de litispendência, afirmando que os débitos condominiais em questão são a partir de dezembro de 2013 e que as cobranças previstas na ação de cumprimento de sentença (processo nº 0098593-62.2013.8.17.0001) são anteriores a dezembro de 2023. Relata que inexiste vício no demonstrativo de débito acostado na execução, bem como rebate a alegação de excesso de execução, uma vez que não há cobrança de honorários administrativos e que a fixação dos juros moratórios está expressamente prevista na convenção condominial e em conformidade com a legislação. Ao final, pede o julgamento improcedente dos embargos, visando à continuidade da execução. Em decisão proferida no id. 166280962, foi determinada a produção de provas por ambas as partes. As partes, por sua vez, não apresentaram pedido de produção de provas e requereram o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da prescrição. O embargado, na execução, busca receber cotas condominiais inadimplidas correspondentes às unidades de números 403, 408, 608 e 908, localizadas na sede do condomínio exequente. De outro lado, o embargante afirma que as cotas condominiais inadimplidas anteriores a maio de 2014 estão prescritas, uma vez que foram cobradas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos pelo embargado. Da análise do demonstrativo de débito lançado na execução (id. 44657194), verifico que, em relação às unidades 403 e 608, o embargado busca receber as prestações inadimplidas do período de 10/12/2013 a 10/04/2014. Com relação a essas prestações, assiste razão ao pedido de prescrição. No Direito Condominial brasileiro, o prazo de prescrição para a cobrança de cotas condominiais é de 5 (cinco) anos, conforme está previsto no Código Civil, mais especificamente no artigo 206, § 5º, I: Art. 206. Prescreve em cinco anos: I - a pretensão para a cobrança de: a) dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; b) cotas de condomínio. Portanto, ações de cobrança de taxas ou cotas condominiais devem ser ajuizadas dentro desse prazo de cinco anos. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 782750 RJ 2015/0232330-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) No caso concreto, o embargado ingressou com a execução em 6 de maio de 2019, o que remete à prescrição de todas as taxas condominiais cobradas anteriores a 5 (cinco) anos que antecedem a data da propositura da execução. Dessa forma, considerando que o embargado incluiu na execução cotas condominiais relativas ao período de 10/12/2013 a 10/04/2014, das unidades 403 e 608 (anteriores a 5 (cinco) anos que antecedem a data da propositura da execução), é de se reconhecer que especificamente essas cotas condominiais estão fulminadas pela prescrição e devem ser excluídas da demanda executiva. O embargado, por sua vez, defende a interrupção da prescrição dessas cotas, fundamentando-se no fato de que ingressou com um cumprimento de sentença (tombada sob o número 0098593-62.2013.8.17.0001) cobrando outras taxas condominiais relativas ao mesmo imóvel, e que a execução do mesmo imóvel levaria à interrupção da prescrição de todos os débitos. A interpretação do embargado é equivocada. Não se pode falar em interrupção da prescrição em razão do ingresso, pelo embargado, de ação de cumprimento de sentença, uma vez que a cobrança dos débitos condominiais na execução não faz parte da cobrança da ação de cumprimento de sentença. Nas palavras do próprio embargado em sua impugnação: “(...) É cediço, portanto, que os débitos condominiais perseguidos na ação de cobrança mencionada pela parte adversa não englobam nenhuma prestação cobrada na execução atacada pela parte contrária (...)” (grifos nossos; id. 815572459 – pág. 18). Assim, está ausente qualquer causa interruptiva da prescrição em relação às cotas condominiais do período de 10/12/2013 a 10/04/2014, das unidades 403 e 608. Portanto, deve-se ainda exigir que o embargado apresente, na execução vinculada a este embargo, demonstrativo de débito atualizado, expurgado das cotas condominiais reconhecidas como prescritas. Da Litispendência O embargante defende litispendência, ao argumento que as prestações inadimplidas condominiais estão sendo cobradas na ação de cumprimento de sentença tombada sob o número 0098593-62.2013.8.17.0001 A litispendência ocorre quando duas ou mais ações judiciais com o mesmo objeto e as mesmas partes já está sendo discutida em juízo. Não é o caso dos autos, uma vez que os débitos condominiais perseguidos na ação de cumprimento de sentença são diversos do cobrado na ação executiva, logo, ausente um dos requisitos para o reconhecimento da litispendência, qual seja, mesmo objeto. Sendo certo que o embargado requer a execução de cotas condominiais inadimplidas a partir de 06 de maio de 2014 e o cumprimento de sentença (proc. número 0098593-62.2013.8.17.0001) tem como objeto cotas condominiais até de dezembro de 2013, inexiste a alegação de litispendência. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL N. 40/00919-X E ADITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDOS PELO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE. SUSTENTADA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS EXECUÇÕES NS. 0500276-02.2012.8.24.0004 E 0001812-47.2008.8.24.0004. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CÉDULA N. 40/00919-X ESTÁ SENDO COBRADO EM AMBOS OS PROCESSOS. TESE NÃO ACOLHIDA. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE OBJETOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, CONTEXTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CÁRTULA ESTEJA SENDO EXECUTADO EM DUPLICIDADE. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00069790620128240004 Araranguá 0006979-06.2012.8.24.0004, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 19/04/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) Desta forma, indefiro o pedido de reconhecimento de litispendência, pelas razões proferida. Da extinção da execução pelo demonstrativo incorreto. O embargante alega que o demonstrativo de débito executivo não obedece a previsão do art. 798 do CPC, quando não apresenta o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios. Improcedente a alegação do embargante. O demonstrativo de débito acostado na execução (id. 44657194) apresenta todos os índices determinados pelo art. 798 do CPC e, ainda, que houvesse alguma incorreção o caso seria de emenda a petição inicial para correção e não extinção sumária do feito, logo, indefiro o pedido de extinção do feito por vício no demonstrativo. Da inexigibilidade da obrigação contida no título. O embargante alega que o embargado na execução não comprovou o valor dos condomínios anteriores a 2015, o que afasta a liquidez do título. O embargado, na execução, demonstrou através da convenção condominial e da ata da assembleia geral a previsão da despesa e a legitimidade da cobrança das cotas condominiais do ano de 2015. Conforme o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio e arcar com encargos pelo inadimplemento, conforme estabelecido na convenção condominial e na lei. Vejamos a jurisprudência sobre esse tema. CIVIL E PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITOS CONDOMINIAIS – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE FACE A NÃO APRESENTAÇÃO DAS ATAS DE ASSEMBLÉIA QUE APROVARAM E FIXARAM O VALOR DA TAXA DE CONDOMÍNIO – REJEITADA - A OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS DECORRE DE PREVISÃO LEGAL INSERTA NA LEI CIVIL, RESTANDO PATENTE, PORQUANTO SEQUER CONTESTADO, O INADIMPLEMENTO DOS APELADOS – A AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO NÃO DESNATURA A COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS, INADIMPLIDAS PELOS APELADOS, CONSTANDO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DA LEI CIVIL DE REGÊNCIA, A DISPENSAR, INCLUSIVE, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CUJA MORA OSTENTA NATUREZA EX RE, DECORRENDO DO MERO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900705395 nº único0038156-91.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 28/01/2020). (TJ-SE - AC: 00381569120178250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, a exigibilidade da despesa está prevista na Convenção Condominial, bem como na ata de assembleia devidamente juntada pelo embargado na execução e não há que acolher o pedido de iliquidez da obrigação contida no título. Do excesso de execução. Alega o embargante excessividade na cobrança pela inclusão de honorário administrativo ao débito, bem como juros e correção monetária abusivo. No caso da cobrança no débito exequendo de honorário administrativo não merece acolhimento, pois inexiste tal cobrança. O demonstrativo de débito lançado na execução (id. 44657194) traz o valor da execução com as respectivas correções (mutas e juros), correspondente aos dias de inadimplemento, bem como observo que as correções (juros) e a multa obedecem ao previsto na Convenção Condominial, qual seja, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% incidentes, sobre cada prestação inadimplida, logo, do ponto de vista legal não há abusividade na cobrança. Apesar da alegação de excesso deixou a embargante de declarar na petição inicial o valor que entende correto, ou seja, declarar o valor que entende excessivo e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, deixou o embargante de apresentar demonstrativo de débito discriminada e atualizada com os indicadores dos valores que entende correto e àqueles que entende abusivo, com os respectivos juros, multa pelo inadimplemento e atualizações. Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Resta, então, prejudicada a análise de alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo de débito, o que incide rejeição de conhecimento do pedido, nos termos do art. 917, §3 do CPC. Desta forma não conheço do pedido de alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, para decretar a prescrição das cotas condominiais relativas ao período de 10/12/2013 a 10/04/2014, das unidades 403 e 608 do condomínio embargado, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino, ainda, que o embargado apresente demonstrativo de débito atualizado do valor do seu crédito, na execução, vinculada a este embargo, ressalvado as cotas condominiais reconhecidas como prescritas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta sentença. Considerando a sucumbência mínima do embargante o condeno ao pagamento das custas processuais, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Condeno o embargante em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau