Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: PAULO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
APELADOS: GIOVANE AUGUSTO CAVALCANTI FILHO E OUTROS Juízo de Origem: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: Des. André Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Quarta Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 28877-15.2020.8.17.2001
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível (ID 55743859) interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença ID 55743856) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de usucapião – proposta pelos apelantes - extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: “[...]. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo de usucapião, com resolução do mérito no que diz respeito ao usucapião, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e por via de consequência: Extingo o pedido contraposto do Município, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, por falta de interesse processual, bem assim como as ações de oposição, com fundamento no mesmo pergaminho processual. Extingo os processos de oposição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Julgo procedentes os pedidos de interdito proibitório, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando as liminares que determinaram a sustação de quaisquer obras no imóvel. Sem condenação em honorários, dada a sucumbência recíproca de todas as partes. Junte-se cópia da presente sentença em todos os processos ora reunidos. Aguardem-se os eventuais recursos voluntários e, transcorrendo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE para apreciação de recuso voluntário, já que a fazenda municipal saiu vencida. [...]”. Compulsando detidamente os autos do processo originário, observo a existência do reexame necessário nº 29108-42.2020.8.17.2001 que fora distribuído em 06/10/2023 à 4ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Itamar Pereira que, em 11/10/2023, proferiu decisão terminativa não conhecendo do reexame necessário, tendo esse decisum transitado em julgado no dia 16/11/2023. Relatei. Decido. O cerne da questão diz respeito à prevenção ou não do relator (no caso, o Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, da 4ª Câmara de Direito Público) a quem fora distribuído o reexame necessário, apresentado em face de sentença proferida em processo conexo ao presente. Com efeito, sabe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar da regra da prevenção dos processos no Tribunal, trouxe, em seu artigo 930, parágrafo único, a seguinte regra: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" Sobre o tema, o Órgão Especial do TJPE decidiu, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8, que há prevenção funcional do relator do primeiro recurso interposto no processo para processar e julgar todos os outros recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo quando aquela primeva manifestação recursal transitar em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015, ou seja, a partir de 18/03/2016. Eis o teor da referida decisão: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO EM AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO - PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO (ART. 930, P. ÚNICO, CPC) - REGRA QUE NÃO SE APLICA CASO O RECURSO ANTERIOR TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DO ART. 67-B, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR CASO O RELATOR PREVENTO NÃO MAIS O INTEGRE - HIGIDEZ DAS REDISTRIBUIÇÕES ATÉ AQUI EFETUADAS COM BASE EM ENTENDIMENTO DIVERSO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, MANTENDO-SE O DES. SUSCITANTE COMO COMPETENTE. [...]. 4 - Sobre o assunto, restou fixada a seguinte tese jurídica: Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil - circunstância que, de acordo com o § 5º do art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] (IAC 466311-8, TJPE, CORTE ESPECIAL, REL. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, PUB: 07/04/17). (grifei) No mesmo sentido, dispõem os artigos 141 e 534 do Regimento Interno deste tribunal, senão vejamos: “Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Art. 534. A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes a vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015”. In casu, como visto, o referido Reexame necessário nº 29108-42.2020.8.17.2001 - que fora distribuído em 06/10/2023 à 4ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Itamar Pereira que, em 11/10/2023, proferiu decisão terminativa não conhecendo do reexame necessário, tendo esse decisum transitado em julgado no dia 16/11/2023 – fora apresentado em face de sentença também proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, referindo-se, igualmente, ao processo de usucapião nº 20779-46.2017.8.17.2001, sendo conexo, pois, aos seguintes feitos (oposição nº 32222-91.2017.8.17.2001, oposição nº 26151-68.2020.8.17.2001, oposição nº 29362-15.2020.8.17.2001, interdito proibitório nº 28877-15.2020.8.17.2001 – ora sub judice – e o interdito proibitório nº 29108-42.2020.8.17.2001), tratando-se, pois, de processo conexo ao presente. Sendo assim, aplica-se ao caso o comando contido no parágrafo único do art. 930 do CPC, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Sodalício no Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8 e de acordo com as disposições do RITJPE. Assim, por força da prevenção, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua redistribuição e encaminhamento ao Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, da 4ª Câmara de Direito Público, ou a quem suas vezes fizer neste Órgão Julgador. Cumpra-se, anotando-se na distribuição e dando baixa no acervo desta relatoria. Publique-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10