Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097182-12.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236932447, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL ajuizou ação monitória em face de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CALEO, pretendendo a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial representativo de crédito de R$ 4.442,34. No id 182302041 determinou-se a citação para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, tendo sido o réu devidamente citado conforme o id 225374641. Certificou a Diretoria Cível o decurso do prazo legal sem manifestação da parte ré (id 232960757). É o relatório. Passo a decidir. De início, observo que, embora tenha sido devidamente citada, a ré não se manifestou nos autos, logo é o caso de serem aplicados os efeitos da revelia para presumir como verdadeira a versão dos fatos apresentada pela parte autora. Em razão da inércia da devedora, a dívida líquida e exigível adquire o atributo da certeza. O juiz decide, assim, o mérito da pretensão da fase de cognição da monitória, uma vez que confere certeza à dívida representada por documento escrito sem força executiva, que até então tinha apenas a característica de probabilidade. A teor do art. 701, §2º do CPC, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o processo ter continuidade na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma legal, que diz respeito ao cumprimento de sentença. Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e, em consequência, nos termos do art. 701, §2º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, tenho como constituído o título executivo judicial em face do réu no valor de R$ 4.442,34, que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da última atualização do débito, mais juros moratórios correspondentes à SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais bem como dos honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o montante da dívida. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio Juiz de Direito" RECIFE, 22 de abril de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097182-12.2024.8.17.2001