Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SM PARTICIPACOES S/A REQUERIDO(A): CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _212646983____, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055711-56.2011.8.17.0001 Vistos etc., SM PARTICIPAÇÕES S/A, qualificada e por advogado, ajuizou a presente medida cautelar inominada em face de CARLOS ANDRÉ LUNA DA SILVA, identificado, perseguindo a concessão de liminar inaudita altera pars para suspensão dos efeitos das escrituras públicas de compra e venda dos apartamentos 101, 503, 702, 801 e 901, matriculados no RGI do 1º Ofício desta capital, e a abstenção de novos registros junto às referidas matrículas, até ulterior deliberação. Custas, id 90943595, p.16. O autor peticionou, id 90943599, comunicando ao Juízo a propositura de outra ação cautelar, pela mesma empresa, através de seu devido representante legal, de sorte que a presente ação, proposta por pessoa que não figura como representante legal da pessoa jurídica autora (Valmir João de Oliveira), deve ser extinta. Pugnou ao final pela substituição dos advogados cadastrados e oficiada à OAB. Valmir João de Oliveira peticionou, pugnando pela juntada de instrumento de mandato, id 90943620. Petição dos autores, id 90943623. Reiterado o pedido de concessão de liminar, id 90944891. Decisão declinou a competência para julgamento em favor de uma das varas cíveis, id 90944902. Distribuídos os autos para a 34ª Vara Cível da Capital. Petição, id 90944903, em que os autores informaram que, nos autos da cautelar inominada NPU 0057384-84.2011.8.17.0001, o Juízo da 24ª Vara Cível da Capital concedeu a liminar perseguida, reiterando a concessão da liminar nestes autos. O Juízo da 34ª Vara Cível, id 90946851, declinou da competência para julgamento do feito em favor deste Juízo. Liminar concedida, id 90946858. Agravo de instrumento interposto pelo réu, id 90946862. Contestação, id 90949382. Instadas à produção de provas, a parte autora peticionou id 90949420, pugnando pela oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e envio de ofício a instituições. Comunicada a renúncia da advogada do réu, id 90950401. Notificação id 90950401. Intimação do réu para regularização de sua representação processual frustrada diante da notícia de mudança de endereço, id 90950406. Deferida a produção de prova pericial, id 122816851. Depósito dos honorários periciais, id 122816851. Liberado parcialmente o valor dos honorários em favor do perito, id 136313707. Laudo pericial, id 183101059. Esclarecimentos do perito, id 202819830. Era o que havia a relatar. DECIDO.
Cuida-se de medida cautelar, de natureza preparatória, objetivando a suspensão dos efeitos das escrituras públicas de compra e venda dos apartamentos 101, 503, 702, 801 e 901, matriculados no RGI do 1º Ofício desta capital, e a abstenção de realização de registro junto as referidas matrículas. Compulsando os autos, observo que, nos autos da ação principal, NPU 0176894-57.2012.8.17.0001, foi proferida sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo declarada a parcial procedência do pedido do autor, id 195200822. Eis o que restou consignado na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural formulado para declarar a nulidade das escrituras de compra e venda dos apartamentos no 101, 503, 702, 801 e 901, todos do ed. Maria Nice, situado na Av. Visconde de Jequitinhonha, 2902, Boa Vigem, bem como declarar a nulidade das prenotações das referidas escrituras no registro imobiliário dos imóveis no RGI do 1o Ofício de Recife e no 3o Ofício de Notas de Olinda”. Pois bem. A extinção do processo principal resulta em inequívoca perda do objeto das medidas cautelares a ele vinculadas, em decorrência de sua acessoriedade em relação ao pleito meritório, razão pela qual sucumbe o interesse de agir da parte requerente (CPC, art. 485, VI). Como é cediço, visa a ação cautelar assegurar o resultado útil da ação principal. Não se destina a antecipar a composição da lide – como o instituto da tutela antecipada – mas, tão somente tutelar o processo principal. CARNELUTTI prega que, enquanto o processo principal (de cognição ou execução) serve à tutela do direito, o processo cautelar, ao contrário, serve à tutela do processo. Assim, tendo em vista o julgamento da ação NPU 0176894-57.2012.8.17.0001, não mais existe processo principal a ser tutelado. E, com o julgamento da ação principal, perde a cautelar o seu objeto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. 1. A medida cautelar é instrumento do feito principal, dada a sua finalidade de garantir a eficácia da sentença a ser proferida na ação principal, mas, com o julgamento da AC 0014740-49.2015.4.03.6100, resta configurada a falta de interesse processual superveniente. 2. Assim, já que inexiste a situação de perigo que a cautelar visava proteger, esta não subsiste após o julgamento da ação principal, em razão do esvaziamento da pretensão cautelar. Inteligência do artigo 796 e do artigo 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. 4. Incabível a condenação nas verbas de sucumbência, haja vista a natureza instrumental da medida cautelar, devendo ser estabelecida no processo principal. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00049244320154036100 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020)
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, JULGO EXTINTO O FEITO CAUTELAR SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC, por falta de interesse superveniente de agir. Ante o princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00. Autorizo o levantamento, por alvará, da segunda parte dos honorários periciais em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 15 de agosto de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima RECIFE, 20 de agosto de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau