Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA – ME RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominadode falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maiorna forma simples. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143666-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-234896911, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOSE FERREIRA LUNA e OUTROS em face de BRADESCO SEGURO SAÚDE, por meio da qual busca, em síntese, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de assistência à saúde, com o reconhecimento de que o plano, embora formalmente rotulado como coletivo empresarial, configura-se, na realidade, como falso coletivo, devendo submeter-se às regras protetivas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: (i) aderiu a contrato de seguro saúde classificado pela requerida como coletivo empresarial, figurando como titular do plano, juntamente com seus dependentes; (ii) não obstante a roupagem jurídica coletiva, jamais houve efetiva negociação contratual, tampouco gestão coletiva do risco, sendo o plano originariamente composto por 6 vidas, todas da mesma família, e atualmente, conta com 3 vidas, composto por pai, mãe e filha; (iii) a requerida passou a aplicar reajustes anuais sucessivos e extremamente elevados, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais; (iv) tais reajustes comprometeram severamente a capacidade financeira do autor, tornando a mensalidade excessivamente onerosa e colocando em risco a própria continuidade do contrato; (v) inexistiu transparência quanto aos critérios adotados para a majoração das mensalidades, havendo violação aos deveres de informação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Foi deferida tutela provisória de urgência no segundo grau. Em sede de contestação, a ré defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando tratar-se de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, submetido às regras de agrupamento previstas pela ANS, bem como defendeu a validade dos reajustes por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, aduzindo inexistir qualquer abusividade. A parte autora apresentou réplica. No curso da instrução, foi realizada perícia técnica atuarial. Laudo apresentado em id 224801978. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Pois bem, o processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, o que passo a fazer, pois a documentação contida nos autos é suficiente para conhecimento do pedido. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil aplica-se exclusivamente à pretensão de repetição do indébito, não alcançando o pedido de natureza declaratória de abusividade dos reajustes, o qual é imprescritível. Assim, reconhece-se a prescrição apenas do direito à devolução das parcelas eventualmente pagas a maior no período anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se hígida a análise do mérito revisional. DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e do controle judicial dos reajustes É incontroverso que os contratos de plano ou seguro saúde se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, cristalizado na Súmula 608. A despeito da classificação formal do contrato como coletivo empresarial, é plenamente possível o controle judicial dos reajustes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de efetiva negociação. 2. Do reconhecimento do plano como falso coletivo A controvérsia consiste na apuração quanto à ilegalidade/abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes, ante a existência de cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade. Com efeito, informa a parte autora que contratou um plano coletivo de adesão com a demandada com 6 vidas, originariamente, e que, atualmente, o plano conta com 3 vidas, todas da mesma família. Alega, no entanto, que foi surpreendido por aumentos que considera exorbitantes da prestação mensal, em índices superiores aos fixados pela ANS, decorrentes da sinistralidade. Pede, assim, a declaração da ilegalidade dos reajustes praticados e o reconhecimento da falsa coletividade existente, equiparando o contrato a um contrato individual/familiar para todos os fins, admitindo apenas os reajustes da ANS. A demandada, por sua vez, alega que o plano contratado é do tipo coletivo empresarial de até 30 vidas, cujos reajustes anuais são fixados com base na variação financeira dos custos. Não se sujeitam, portanto, aos reajustes anuais estipulados pela ANS. Ademais, sustentam que tais reajustes encontram previsão legal e contratual. Com efeito, observo que no caso dos autos, o contrato firmado contava com 6 vidas, originariamente, e que, atualmente, o plano conta com 3 vidas, todas do mesmo núcleo familiar, de modo que se enquadra perfeitamente na hipótese recente decidida pelo STJ, no sentido de que os contratos de plano de saúde coletivo, firmados com empresa familiar são considerados falso coletivos e por isso devem ser equiparados aos planos individuais familiares, recebendo os reajustes anuais nos moldes autorizados pela ANS. Nesse sentido apresenta-se a decisão exarada pelo TJPE: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 002794-19.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 002794-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para substituir o reajuste aplicado pela ré no ano de 2022 pelo percentual aprovado pela ANS para reajuste dos planos individuais/familiares do mesmo ano, qual seja, 15,5% (quinze e meio por cento), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002794-19.2022.8.17.2218, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Assim sendo, tenho que o pleito autoral merece ser acolhido, pois restou demonstrado que os reajustes por sinistralidade restam abusivos diante de uma situação de segurados compostos exclusivamente pelo grupo familiar. Diante da manifesta abusividade dos índices de reajustes anuais aplicados, eis que deveria prevalecer somente os índices de reajuste por faixa etária e os autorizados pela ANS dada a natureza de fato do contrato, tenho que a restituição é devida na forma simples, nos moldes do art. 42, Parágrafo Único – última parte (engano justificável em face do contrato), do CDC e respeitando-se a prescrição trienal. Ressalto que o laudo pericial concluiu que apenas o reajuste anual de novembro/2024 pôde ser tecnicamente analisado, em razão da insuficiência documental apresentada pela operadora. Ainda, a prova pericial, embora relevante, não vincula o magistrado, sobretudo quando se constata que o expert analisou o objeto sob um recorte fático-jurídico que não corresponde à realidade reconhecida na decisão. Em outras palavras, ainda que os reajustes fossem tecnicamente adequados para um plano coletivo legítimo, eles se mostram abusivos quando aplicados a um contrato que, na prática, equivale a um plano individual, devendo submeter-se aos limites impostos pela ANS. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora em face da demandada, declarando a abusividade dos reajustes aplicados no plano “falso coletivo”, substituindo-os pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais, desde o início do contrato, assim permanecendo até sua extinção, sem prejuízo dos reajustes por mudança de faixa etária convencionados. Ressalto que não há conversão do plano coletivo para o individual, mas sim, substituição dos íncides de reajuste. Condeno a parte ré na restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, a partir dos últimos três anos da data do ajuizamento da ação, com correção monetária pela tabela ENCOGE já atualizada pela Lei 14.905/24 e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir das datas de desembolso. Retifico a liminar para determinar que sejam afastados os índices anuais aplicados, substituindo-os pelos índices da ANS, conforme determinado nesta Sentença. Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito. P.R.I. RECIFE, 26 de março de 2026 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 6 de abril de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0143666-85.2024.8.17.2001