Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURO DA SILVA ROCHA EXECUTADO(A): MACIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANE MARIA SOUZA DE ARAUJO SENTENÇA MACIO JOSE RODRIGUES DA SILVA e CRISTIANE MARIA SOUZA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, sob alegação de omissão e erro material (ID 221835934). Aduzem, em suma, que houve equívoco na condenação deles em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Contrarrazões da parte embargada (ID 223529971). É o que importa relatar. Passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. Em atenta análise dos autos constato que, de conformidade com a fundamentação apresentada no recurso, os embargantes requerem a correção dos fundamentos da sentença. É bem sabido que “os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1536/122), como igualmente “não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270). Enfim, os embargos se prestam a esclarecer, se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Some-se a isto o fato de que entendimento diverso do embargante não implica em omissão. Não bastasse isso, ficou demonstrado nos autos que os embargantes deram causa ao ajuizamento da execução, ante a falta dos pagamentos a que se obrigaram no título executivo extrajudicial, portanto, devida a condenação deles nos ônus da sucumbência com fulcro no princípio da casualidade. Ressalte-se, ainda, que não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. A fundamentação lá expendida exaure totalmente os protelatórios embargos, além disso, acerca do tema é o entendimento jurisprudencial: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. Nesse contexto, a discussão não se limita a omissão, contradição ou obscuridade e sim a rebater a decisão proferida, sem se valer dos meios próprios. PELO EXPOSTO, conheço do recurso para negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material, com arrimo nos artigos 1.024, do CPC. P.R.I. GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000108-90.2021.8.17.2670