Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. EXECUTADO(A): AUTO CENTER COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002452-84.2020.8.17.3250 INTIME-SE a parte EXEQUENTE, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito. 2. Cumprida a determinação anterior, COMANDE-SE o bloqueio de valores da EXECUTADA através do SISBAJUD, nos termos do art. 835, I c/c 854 do CPC. 2.1. Realizada a constrição em valor superior ao objeto da execução fica desde já autorizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, §1°, CPC. Outrossim, bloqueado valor ínfimo, em especial quando o valor constrito será absorvido pelas custas da execução (art. 836, NCPC), fica também autorizado imediato desbloqueio. 2.2. Cumprido POSITIVAMENTE o bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE a parte EXECUTADA na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2°, CPC, para fins de comprovar que se cuida de quantias impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, incisos I e II, CPC) – prazo 5 (cinco) dias. 3. COMANDE-SE o bloqueio de eventuais bens móveis em nome da parte EXECUTADA, através do RENAJUD, com as cautelas de praxe. 3.1. Restando frutífero o bloqueio de veículos, nos termos do art. 845, §1° do CPC, não existindo outras restrições, PROCEDA-SE ao registro da penhora através do RENAJUD do bem bloqueado, considerando para tal fim o valor médio do mercado. 3.2. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação nos termos do artigo 523, § 3º do CPC/15, em relação ao veículo bloqueado, nomeando o(a) EXEQUENTE como fiel depositário(a) do bem, caso inexistam outras restrições. 3.3. Efetivada a constrição, INTIMEM-SE as PARTES, por seus respectivos advogados, para se manifestarem acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 525, § 11), sob pena de preclusão. 4. Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s) e que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s). 4.1. COMANDE-SE a pesquisa online, via INFOJUD, para disponibilizar informações sobre: (a) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física; (b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. 4.2. Efetivadas as pesquisas, arquivem-se as declarações positivas em pasta própria, por 30 (trinta) dias, com as cautelas de praxe. 4.3. INTIME-SE a parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. 5. COMANDE-SE a inclusão dos executados no rol de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 6. Restando infrutíferas as tentativas, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º). À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO