Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUCIA MARIA DE MIRANDA PARENTE, MARIA DO SOCORRO NEVES PATRIOTA, LUCIENE ALVES DE FREITAS, IRACEMA MARIA PEREIRA, COOPERATIVA DE ARTE EM CONFECCOES DE ARCOVERDE LTDA, ROSEANE PEREIRA DOS SANTOS, GENIVAL ALVES DE SOUZA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002005-93.2005.8.17.0220
Vistos, etc... Cuidam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a executada apresentou requerimento visando ao reconhecimento da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, ao eventual desbloqueio de valores constritos e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a renda percebida pela executada possui natureza estritamente alimentar, constituindo sua única fonte de subsistência. Restou demonstrado que ela aufere proventos de aposentadoria limitados ao valor de um salário-mínimo, já comprometidos por descontos consignados, de forma que eventual constrição recairia sobre verbas absolutamente indispensáveis à manutenção de sua dignidade. Assim, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, diante da manifesta impossibilidade de relativização quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada para reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, devendo ser levantada, mediante alvará o valor da constrição já efetivada. Ao final, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. ARCOVERDE, 28 de novembro de 2025. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito