Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000896-07.2016.8.17.0140 ESPÓLIO: EDILENE MARIA DE LIMA ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL DECISÃO C/ FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDILENE MARIA DE LIMA visando a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. na obrigação de fazer, visando a reativação de conta bancária de sua titularidade, contendo ainda pedido de indenização por dano moral. Sentença de mérito no ID 65374175. A parte autora requereu o cumprimento de sentença no ID 194239282. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de requerimento puro e simples pelo cumprimento de sentença, apresentado nos autos da ação indenizatória. Porém, tratando-se ainda de fase de conhecimento, não há que se decidir de forma a quantificar os valores devidos à parte autora, existindo procedimento próprio de cumprimento de sentença com essa finalidade. A lei é expressa neste sentido. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Assim, não versando os autos inicialmente sobre cumprimento de sentença, ao menos até agora, descabida qualquer discussão ou cumprimento de sentença quanto aos valores devidos nos mesmos autos. É certo que cabe nestes autos no máximo discordância quanto a eventuais valores depositados voluntariamente, e não abertura de discussão em sede de processo de conhecimento transitado em julgado, já que nos autos do cumprimento de sentença caberá à parte exequente instruir o feito com a planilha de cálculos que atenda aos requisitos para a propositura do procedimento e à impugnação caberá à parte executada, caso discorde. Por fim, conforme fundamentado, cumpre a propositura de cumprimento de sentença em autos próprios com essa finalidade, quando serão apurados os valores que lhes serão devidos. Ante o exposto INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, ao passo que devem ser propostos em autos próprios e em atendimento ao previsto no CPC quanto à espécie, conforme fundamentado. INTIME-SE. Após, ARQUIVE-SE, caso inexistam pendências. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito