Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELENILDO XAVIER DE ASSUNCAO EXECUTADO(A): CARLOS S. DOS SANTOS DOIDAO DAS CONFECCOES LTDA, DOIDAO DAS CONFECCOES EIRELI, CARLOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000234-28.2022.8.17.8225
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a suspensão do presente feito, com consequente arquivamento provisório, em razão da existência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado nos autos do Processo Criminal nº 00003474-12.2022.8.17.3250, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, no qual o executado assumiu obrigação de reparar os danos causados às vítimas. A parte exequente sustenta que o cumprimento do referido acordo criminal poderá repercutir diretamente sobre a satisfação do crédito discutido nestes autos, razão pela qual requer a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou outro período a ser fixado por este Juízo, até ulterior cumprimento das obrigações pactuadas no âmbito criminal. Decido. Verifica-se que o pedido encontra respaldo nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade jurisdicional, especialmente diante da existência de composição firmada na esfera criminal envolvendo os mesmos fatos que deram origem à presente demanda executiva. Com efeito, a suspensão temporária do feito mostra-se medida prudente e adequada, evitando-se a prática de atos executivos potencialmente desnecessários enquanto se aguarda o adimplemento das obrigações assumidas pelo executado no acordo celebrado perante o Juízo Criminal. Ademais, a providência não acarreta prejuízo às partes, preservando-se o interesse da parte credora, bem como a utilidade do processo executivo, podendo o feito ser regularmente retomado em caso de descumprimento do acordo firmado na esfera penal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para: 1. SUSPENDER o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313 do CPC, ou até comunicação do efetivo cumprimento das obrigações assumidas no Processo Criminal nº 00003474-12.2022.8.17.3250, o que ocorrer primeiro; 2. Determinar o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos durante o período de suspensão, sem baixa na distribuição; 3. Facultar às partes, a qualquer tempo, requererem o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo celebrado na esfera criminal; 4. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se para ciência da decisão. Cumpra-se. Santa Cruz de Capibaribe (PE), datado e assinado eletronicamente. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito