Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CARUARU EXECUTADO(A): MILTON MANOEL DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 179891767, conforme segue transcrito abaixo: "(...) De início, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Considerando que no atual regime jurídico (Lei n.º 17.116/2020) não haverá prévio recolhimento pelo credor das custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001419-46.2017.8.17.2480 intime-se pessoalmente a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Cientifique-se ao devedor que o pagamento voluntário e integral do débito no prazo do art. 523 do CPC, o isentará do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como, do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela fase executória e da multa por descumprimento, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC. Fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o prazo assinalado para pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 520, §1º do CPC. Fica ciente, ainda, de que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve realizar o pagamento prévio das custas processuais e taxa judiciária, tanto da fase de cumprimento, quanto da própria impugnação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária do cumprimento de sentença. Com a apresentação de planilha e decorrido o prazo de impugnação, voltem-me os autos conclusos para ordem de penhora. Em caso de pagamento espontâneo do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, em favor da parte exequente. Em caso de satisfação integral do débito, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se de ordem no que for possível. Caruaru, 23 de agosto de 2024. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito (...)" CARUARU, 15 de outubro de 2024. JOSE GENILSON SILVA OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior