Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HOLANDA RESIDENCE EXECUTADO(A): LUCAS GAYOSO TEIXEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0007328-62.2024.8.17.8223 Vistos etc. Analisando o processo, observa-se a necessidade de alguns esclarecimentos, a fim de esclarecer e facilitar o futuro julgamento do feito por este juízo. Verifica-se não constar dos autos a identificação de forma exata onde encontram-se todas as taxas ordinárias e extraordinárias previstas (apontando os respectivos IDs), bem como ata de eleição de síndico atual, também indicando de forma exata onde encontra-se a eleição do representante e certidão de propriedade do imóvel. No que se tange à certidão de propriedade, explico: As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário. A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem. Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial. Assim, faz-se necessário emendar a inicial e comprovar o responsável pela dívida condominial reivindicada, nos termos da tese consolidada pelo STJ: se a dívida é cobrada do proprietário, deverá o exequente apresentar a certidão de propriedade do imóvel; se a dívida é cobrada do locatário, deverá o exequente comprovar que o mesmo se imitira na posse do bem imóvel e o condomínio “teve ciência inequívoca da transação”. Assim, intime-se para suprir a omissão em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, CPC). P.I. Cumpra-se. OLINDA, 10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito