Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226244434, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141368-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO BESSONI KEHRLE CARVALHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTO BESSONI KEHRLE CARVALHO em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO, objetivando a antecipação da sua colação de grau no curso de Medicina. Narra o autor, em síntese, que é aluno concluinte do curso de Medicina, com extraordinário aproveitamento acadêmico, e que, tendo sido aprovado e convocado em concurso público para o cargo de Médico na Prefeitura de Pombos/PE, necessita da antecipação de sua formatura para tomar posse, cujo prazo se encerra em 30 de dezembro de 2024. Afirma que a instituição de ensino ré negou seu pedido administrativo. Decisão (id. 191229795) indeferiu a tutela de urgência. A ré apresentou contestação (id. 193277304), arguindo, em preliminar, o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do art. 47, § 2º, da LDB ao caso, a ausência de conclusão de disciplinas obrigatórias do internato e do Trabalho de Conclusão de Curso e a prevalência da autonomia universitária, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id. 195242143), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 199190284), as partes não se manifestaram, conforme certificado no Id. 204832455. Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 205055773). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Contudo, antes de anunciar o julgamento antecipado, a análise mais aprofundada dos autos para a prolação da sentença revelou a necessidade de esclarecer ponto fático essencial ao deslinde da controvérsia. Passo, pois, a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A principal questão fática a ser dirimida é o desfecho da situação do autor após o ajuizamento da ação, especificamente se ele conseguiu, por outros meios, obter a colação de grau em tempo hábil e tomar posse no cargo público para o qual foi aprovado, ou se a oportunidade foi efetivamente perdida em razão da recusa da instituição de ensino em antecipar a colação de grau. Para a elucidação do ponto fático controvertido, e com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370, CPC), determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua situação atual, informando se obteve a colação de grau e se tomou posse no concurso público objeto da lide, juntando a documentação comprobatória pertinente. Após a juntada da manifestação do autor, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento no juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito." RECIFE, 8 de janeiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital