Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WILSON OLIVEIRA RIBEIRO EMBARGADO(A): CONDOMINIO EDF GERVASIO PIRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _192625481____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Wilson Oliveira Ribeiro devidamente qualificado por seu bastante procurador promoveu a presente ação de embargos à execução em face do Condomínio Edifício Gervasio Pires igualmente qualificado. As partes na execução vinculada a esta demanda informaram a realização de acordo extrajudicial na execução. A pretensão nos embargos e a discussão de sua procedência perderão a razão de existir em razão do embargante confessar o seu débito perante o embargado com a formalização da transação. Assim, houve perda do interesse de agir sobre a procedência/improcedência da obrigação contida no título. Nesse sentir são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Grifos nossos. Posto isto, julgo extinta a presente ação, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas pelo embargante no id. 99753981. Sem necessidade de custas complementares Sem condenação em honorários advocatícios, ante o acordo formalizado entre as partes.. Junte-se cópia da sentença no feito executivo Arquive-se. P.R.I José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099011-33.2021.8.17.2001