Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0061709-94.2023.8.17.2810 AUTOR(A): RIDALCO SEVERINO DE LIMA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por RIDALÇO SEVERINO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos igualmente identificados nos autos. Em suas razões, defendeu que o contrato firmado junto à ré, identificado sob o nº 3620695624, o qual possui irregularidades na aplicação dos juros contratuais, que supostamente teriam sido cobrados em patamar superior ao previsto no contrato e acima da taxa estabelecida pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Além disso, impugnou a legalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), do seguro de proteção financeira e da taxa de registro do contrato. Por tais motivos, pugnou pela revisão do contrato, visando afastar tais irregularidades. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, possibilitando a continuidade do pagamento sem a incidência de encargos adicionais que reputa indevidos. Juntou procuração e documentos. Pediu pela gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação da parte ré, esta apresentou contestação de Id. 167096488. Em defesa, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria discriminado as cláusulas contratuais que pretendia revisar, tampouco quantificado o valor incontroverso da dívida. Impugnou, por fim a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir, pois o autor não teria realizado o depósito judicial do valor incontroverso, requisito essencial para a admissibilidade da ação revisional. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento e refutou a alegação de cobrança abusiva de juros, argumentando que a taxa aplicada estaria dentro dos parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Sustentou, também, que a capitalização mensal de juros seria válida e que a cobrança do IOF, do seguro de proteção financeira e da taxa de registro encontraria respaldo na legislação vigente e na jurisprudência dominante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. Intimada para apresentação de réplica à contestação, a parte autora o quedou-se inerte. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, não houve manifestação das partes, conforme certificado no Id. 196714872. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois não há provas para produção em audiência, eis que meramente documental, já colacionada aos autos, havendo elementos suficientes para emitir a sentença antecipadamente, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). A esse respeito, oportuna é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art.330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp423659). No mesmo sentido: “... Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento' (REspnº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99)” (STJ; Rel. Min. JOSÉDELGADO; j.13/09/05; AgRg nos EDcl no Ag 664359). Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE ITAPEVIFORO DE ITAPEVI1ª VARA CÍVELRUA BÉLGICA, 405, Itapevi - SP - CEP 06660-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min1003792-54.2013.8.26.0271 - lauda 3Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA N. 284-STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MPn. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe14/8/2015). Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e também considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566). Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles. Somando-se, é entendimento do STJ que não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Antes de apreciar o mérito da lide, é imprescindível resolver o óbice de índole processual. Conforme relatado, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça requerida pela parte autora, argumentando que não houve qualquer tipo de comprovação de sua hipossuficiência financeira. No entanto, verifica-se que não houve qualquer demonstração, pela parte embargada, de que a parte embargante poderia arcar com as despesas processuais. De tal modo, tal preliminar não merece acolhimento, sobretudo diante do fato de que o juízo já analisou tal questão quando da análise da petição inicial. Diz art. 6º, da Lei nº 1.060/50, que o juiz pode, em face das provas dos autos, conceder ou denegar de plano o pedido de gratuidade da justiça, bem como sua impugnação, nos moldes do art. 7º da referida norma. Ocorre que, a declaração de necessidade firmada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita produz presunção relativa da sua condição. Assim, as alegações da parte impugnante não traze elementos suficientes que comprovem, de fato, a possibilidade de o autor da ação principal arcar com as custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, PORÉM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEFINITIVAMENTE NÃO LHE PERMITE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002789-29.2013.8.19.0028 as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00027892920138190028 RJ 0002789-29.2013.8.19.0028 (TJ-RJ) A ré alegou também a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não teria especificado quais cláusulas contratuais pretendia revisar, tampouco demonstrado de maneira objetiva a abusividade alegada. No entanto, verifica-se que a inicial descreve de forma suficiente os encargos contestados e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão. Ademais, a jurisprudência consolidada admite a revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários, o que afasta a alegação de inépcia. Assim, rejeito tal preliminar. Quanto à falta de interesse de agir, a instituição financeira sustentou que a parte autora não realizou o depósito judicial do valor incontroverso, requisito essencial para a admissibilidade da ação revisional, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. Todavia, me filio ao entendimento de que a exigência de depósito prévio não pode ser considerada como condição para o exercício do direito de ação. Portanto, rejeito também essa preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. No caso em exame, verifica-se que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/90 é expressa nesse sentido. A lide versa sobre a revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, especialmente no que tange à taxa de juros aplicada e à legalidade de determinados encargos incidentes sobre o contrato. A parte autora fundamenta sua pretensão em alegada abusividade das cobranças, enquanto a parte ré sustenta a plena legalidade dos encargos e taxas pactuadas. A parte autora argumentou que a taxa de juros aplicada no contrato seria abusiva, pois estaria acima da média de mercado divulgada pelo BACEN. No entanto, a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa imposta revela uma vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora não apresentou prova técnica capaz de demonstrar que os juros contratados extrapolam os limites da razoabilidade ou que o contrato impôs desvantagem excessiva. Na inicial há menção de que no contrato firmado há a capitalização mensal de juros. Ao alegado, também não há óbice, uma vez que o contrato em discussão foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, que a permite nos casos em que prevista contratualmente. Tal entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. (...). II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. (...) Agravo Regimental improvido. (Terceira Turma, AgRg no Ag 1266124/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 15/04/2010, DJe 07/05/2010). Desse modo, considerando que o autor firmou contrato com uma instituição financeira que, por sua vez, é autorizada por lei a cobrar juros capitalizados, não há qualquer abusividade na conduta praticada pelo réu. Ademais, descabe o argumento da parte ré de abusividade nos juros praticados no contrato em questão. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que os contratos firmados com instituições financeiras não sofrem as limitações nas taxas de juros impostas pela Lei de Usura: Súmula n.º 283 – STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. No tocante a limitação dos juros prevista no revogado §3.º do art. 192 da Constituição Federal, tratava-se de norma de eficácia limitada, segundo classificação adotada pelo mestre José Afonso da Silva, e nunca chegou a produzir efeitos por não ter sido editada a Lei Complementar que a regulamentaria. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, emitiu súmula vinculante a respeito do tema: Súmula Vinculante n.º 07 – STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também é pacífico no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores a 12% não implica em abusividade: Súmula n.º 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, quanto aos juros incidentes, estes foram livremente pactuados pelas partes, sendo pré-estabelecidos, não podendo a parte ré alegar que foi coagida a contratar. Resta, portanto, demonstrado que as alegações da ré no tocante à abusividade dos juros previstos no contrato estão desprovidas de fundamento e devem ser rechaçadas. Por outro lado, o contrato acostado está redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, não havendo qualquer dificuldade de leitura de suas cláusulas e condições. Sendo assim, desmerece acolhimento tal requerimento. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, j. 27/6/2012). Desse modo, considerando que o autor firmou contrato com uma instituição financeira que, por sua vez, é autorizada por lei a cobrar juros capitalizados, não há qualquer abusividade na conduta praticada pelo réu. No que tange às demais cobranças questionadas, verifica-se que a incidência de IOF, seguro de proteção financeira e taxa de registro está devidamente prevista no contrato celebrado entre as partes. A cobrança de IOF encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e nas normas da Receita Federal do Brasil, não havendo fundamento para sua exclusão. Assim é válida a tarifa de registro do contrato, em vista de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, tratou da controvérsia acerca da validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, firmando a seguinte tese em relação ao referido encargo: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” (sem os destaques). Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, este não está eivado de abusividade, porquanto é válida por ter como desiderato o benefício do contratante nos casos de perda de emprego, incapacidade física e demais intercorrências, garantindo o pagamento do financiamento. Desta forma, a inclusão de seguro de proteção financeira não pode ser considerada abusiva quando expressamente pactuada, e a taxa de registro do contrato decorre de exigência legal para a regularidade da operação. Portanto, não há qualquer ilegalidade na incidência desses encargos. No mais, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que os contratos firmados livremente entre as partes devem ser cumpridos nos exatos termos pactuados, salvo se demonstrada alguma nulidade ou abusividade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto. A revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários somente é admitida quando demonstrada a onerosidade excessiva, circunstância não evidenciada nos autos. Por fim, quanto ao pedido de restituição de valores, considerando que não foi comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, inexiste qualquer valor a ser restituído à parte autora, sendo inviável o acolhimento desse pleito.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos elaborados na inicial, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensando-a do pagamento em face da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 3 de abril de 2025. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito